Modificações Introduzidas no Cadastro Positivo
Foi publicada no D.O.U. de 09.04.2019, a Lei Complementar nº 166, de 08/04/2019 (“LC nº 166”) que promoveu alterações nas leis que tratam (i) do sigilo das operações ativas e passivas realizadas pelas instituições financeiras e (ii) da consulta a banco de dados que contêm histórico de adimplemento de operações comerciais, respectivamente Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001 e Lei nº 12.414, de 09.06.2011.
De acordo com a LC nº 166, as informações que possam gerar banco de dados contendo histórico de crédito dos bons pagadores, conhecido como ‘cadastro positivo’, passarão a ser passíveis de consulta, independentemente da autorização daquele que tem as informações consultadas (pessoa cadastrada).
Ou seja, informações sobre dados financeiros e de pagamentos relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento, sejam realizadas por pessoas naturais ou jurídicas, podem constar do cadastro positivo a ser operado por instituições que atendam aos requisitos legais (definidos na LC nº 166 como “gestores”).
Os gestores, portanto, avaliarão o risco de crédito envolvido e atribuirão uma nota ao cadastrado no banco de dados, nota essa que corresponderá a análise de crédito e, portanto, ao risco do cadastrado consultado. Na atribuição da nota do cadastrado, não podem ter influência informações que configurem dados sensíveis do cadastrado (como p.ex., etnia, sexo, religião, origem social, convicções políticas, entre outros).
A expectativa é a de que esse ‘curriculum financeiro’ constante dos bancos de dados passíveis de consulta acarrete a redução das taxas de juros ofertadas a todos que possuam um bom histórico de endividamento compatível e efetivo pagamento, em razão de permitirem a análise de crédito mais acurada por parte das instituições concedentes.
Vale destacar que, ainda que a inclusão das informações independa de autorização do cadastrado, é possível a ele requerer que suas informações sejam excluídas ou reabertas nos bancos de dados operado pelo gestor a qualquer tempo.
Por fim, manteve-se a previsão de responsabilidade solidária e objetiva entre o banco de dados, a fonte das informações e o aquele que consulta a base de dados (denominado ‘consulente’) por eventuais danos morais e materiais que causarem ao cadastrado, nos termos já previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A maior parte das alterações introduzidas pela LC nº 166 passa a valer 91 (noventa e um) dias após a publicação da lei. Durante esse vacatio legis continua opcional a inclusão no cadastro positivo.
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