Participação Estrangeira em Fintechs de Crédito
31 de outubro de 2018
De acordo com o artigo 52 do Ato das Disposições Transitórias (“ADCT”), as instituições financeiras e assemelhadas para terem participação estrangeira em seu capital social dependem de autorização específica, emitida por meio de Decreto Presidencial, no qual seja formalizado o interesse nacional na referida participação.
Por meio do Decreto nº. 9.544, de 29.10.2018, publicado em 30.10.2018, o Governo brasileiro já declarou ser de interesse nacional a participação de estrangeiros no capital de sociedades de crédito direto (“SCD”) e de sociedades de empréstimos a pessoas (“SEP”), tornando, portanto, desnecessária a emissão de um decreto presidencial específico para a participação de estrangeiros no capital social das SCD e das SEP, desde que tais sociedades (conhecidas como fintechs de crédito) estejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Essa medida, além de tornar o processo mais célere, estimula a concorrência, incentiva a entrada de novas instituições no mercado e promove a inovação na medida em que o interesse do Governo Nacional já está previamente manifestado.
De acordo com a própria manifestação do Banco Central, a realização de investimentos estrangeiros em fintechs é fundamental para fomentar avanços contínuos em inovações tecnológicas e para permitir que as fintechs ampliem a gama de produtos financeiros diferenciados e inovadores e permitam a redução do custo do crédito, mediante oferta de produtos a público ainda não atendido plenamente pelo sistema bancário tradicional.