Fonte: DCI
Entrevista com Dr. José Carlos Mota Vergueiro, Sócio V&G.
A substituição subsequënte causa polêmica devido à antecipação da tributação em relação ao comércio varejista e a indústria, que reclamam
Com a expectativa de arrecadar um adicional de R$ 560 milhões este ano, o governo paulista resolveu ampliar as áreas envolvidas nas normas de substituição tributária, criando uma nova lista, que passa a fazer parte do combate à sonegação praticada, neste caso, apenas no varejo.
Desde maio, diversos produtos – das áreasde medicamentos, bebidas alcoólicas; perfumaria, higiene pessoal, ração animal, produtos de limpeza e fonográficos; autopeças; pilhas e baterias; lâmpadas elétricas; papel; além de itens da indústria alimentícia e materiais de construção – passaram a fazer parte da relação.
“A substituição tributária é o regime em que a responsabilidade do recolhimento de um tributo devido em relação a uma determinada operação comercial, industrial ou de prestação de serviços é atribuída a outro contribuinte, que não realizou tal atividade. O objetivo é combater a informalidade e a sonegação, e não aumentar a carga tributária incidente sobre as mercadorias, explicou o professor Carlos Alberto Pereira, da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEA-USP).
Lembrando que a substituição tributarista é um tema presente nas discussões sobre tributação desdea década de 70, apenas em 1993, a Emenda Constitucional nº 3/93 autorizou a prática dessa substituição. Com a medida, a União, os estados e municípios puderam usar esse instrumento com base constitucional. Por conta disso, o professor da FEA-USP salienta que hoje existem três tipos de substituição tributária: antecedente, concomitante e subsequënte.
“A antecedente consiste no diferimento e é bem comum no setor agropecuário. A concomitante é mais em serviços de frete. A substituição subsequënte é a que causa polêmica”. Neste caso, a polêmica consiste em uma antecipação da tributação em relação aos fatos geradores que ainda não ocorreram.
Insatisfação
O empresário é lesado quando o governo exige que os contribuintes do setores de varejo paguem o ICMS correspondente à substituição tributária. A afirmação, ácida, é do sócio do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados (VGL), José Carlos Mota Vergueiro, que é advogado e especialista em tributação. Segundo ele, “são penalizados, (os contribuintes), à medida que são obrigados a recolher o ICMS juntamente como demais tributos”, explicou.
Vergueiro exemplifica ainda que uma indústria paulista de autopeças, por exemplo, quando vende suas mercadorias a um comerciante no Estado de São Paulo, deve aplicar a substituição tributária, de forma que esse comerciante, se inscrito no Supersimples, terá também de recolher o ICMS sobre a parcela do seu faturamento, relativo à mesma mercadoria já tributada pela indústria.
Para o advogado, há imperfeição no sistema e isso gera grande insatisfação dos contribuintes. Ele diz que isso ocorre porque o governo paulista passou a exigir o ICMS/ST sobre o valor do estoque. Ou seja, “o contribuinte que ano passado não estava sujeito ao regime da substituição, e adquiriu mercadorias, agora é obrigado a recolher o referido imposto sobre o valor do seu estoque, mesmo sem certeza de comercializá-lo”.
A opinião é partilhada pelo professor da FEA-USP Carlos Alberto Pereira . “O tema é polêmico porque está vinculado a fatos futuros. Nem sempre se recolhe o justo. Por exemplo, se o preço presumido do produto ao consumidor final for igual a R$ 100 e o varejista praticar um preço menor, a indústria recolherá mais. Neste caso, a tributação incidiria sobre um preço maior do que o praticado, o que tem até mesmo levado algumas empresas a entrarem com algumas medidas judiciais”, disse.
Vergueiro acredita que a solução mais viável seria excluir o percentual do ICMS previsto no Supersimples quando as operações realizadas pelo contribuinte estiverem sujeitas à substituição tributária. Ele acredita que a prática causa aumento generalizado de preços. “Existem bons argumentos para questionar a obrigatoriedade do imposto, ressalta. Em contrapartida, Otávio Pineis Júnior, que é coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, explica que, neste cenário, o contribuinte “passará a receber as mesmas mercadorias, no dia seguinte, já com o imposto recolhido pelo fabricante e estará desobrigado de recolher qualquer imposto quando der saídas dessas mercadorias.
Fernando Teixeira