Revista Consultor Jurídico
São Paulo – 21 de outubro de 2013
Entrevista com Dr. Leonardo Augusto Andrade, sócio V&G.
Por Alessandro Cristo
Há 21 anos esperando para receber honorários em uma causa fazendária, o escritório Velloza e Girotto Advogados Associados está comemorando. No mês passado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que a União devolva, adicionando expurgos inflacionários no cálculo do total devido, valores recolhidos em excesso por instituições financeiras defendidas pelo escritório e compradas pelo banco Santander. O montante, relacionado a cobranças indevidas de PIS, chegava, em novembro de 1998, a R$ 15 milhões. O escritório tem direito a 10% de honorários, que são discutidos em execução paralela. Sobre o valor ainda incidem 15 anos de correção. O processo já foi baixado à primeira instância para novo cálculo e emissão dos respectivos precatórios.
A discussão trata do extinto PIS-Decretos. Em 1993, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais as majorações na alíquota e na base de cálculo do PIS feitas pelos Decretos-leis 2.445/1988 e 2.449/1988. Em 1995, a Resolução 49/1995 do Senado suspendeu os decretos, dando aos contribuintes o direito de reaver o que foi pago entre 1988 e 1995. O Banco Holandês Unido, o Banco Holandês S/A, a Aymoré Distribuidora de Títulos e a Credicenter Empreendimentos e Promoções — que hoje, após mais de duas décadas e duas “gerações” de compradores, estão sob o controle do Santander — ajuizaram, em 1992, ação de repetição de indébito para cobrar a Fazenda Nacional. Em 1996, houve o trânsito em julgado de decisão favorável às empresas. Começava o martírio para calcular e receber os valores.
Após sentença, a União entrou com Embargos contra a Execução das empresas, contestando a metodologia da apuração do total a ser pago. Alegou que expurgos inflacionários e a taxa Selic não valeriam para o caso. Somente correção monetária e juros de 1% ao mês, previstos no Código Tributário Nacional. Mas aceitou pagar uma parte do valor. E, em 1999, a Justiça emitiu precatório de R$ 14 milhões — R$ 8 milhões a menos do que os credores calculavam. Parcelado em 10 anos, o título foi quitado em 2011. O restante ficou para a Justiça resolver.
A última decisão só saiu no último dia 23 de setembro. A 3ª Turma do TRF-3 proveu parcialmente uma Apelação Cível do Santander e outra do Velloza e Girotto, credores do mesmo caso. Os desembargadores determinaram que fossem incluídos no cálculo os expurgos inflacionários e refeitos aqueles em que, apesar da ordem de primeira instância, os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal não foram aplicados pela contadoria judicial. Além disso, segundo os advogados do Velloza e Girotto, a contadoria judicial errou ao apurar a maior o valor já levantado pela empresa e que deveria ser descontado do total a receber. O TRF-3 ordenou que também essa conta fosse refeita.
Ainda não há cálculos atualizados, mas em 2010 o total devido pela União chegava a R$ 80 milhões, segundo o advogado Leonardo Augusto Andrade, que coordena os processos do Velloza e Girotto no TRF-3. Segundo ele, o valor a que o banco e o escritório têm direito é resultado da incidência da correção de três anos sobre esse valor, descontados os R$ 15 milhões já levantados. Incidem ainda juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Antes dessa data, vale a Selic.
“A expectativa é que não haja mais recursos contra a decisão, arrimada em jurisprudência pacífica. Se os credores fossem pessoas físicas, já seriam seus netos os que receberiam os valores, levando-se em conta as sucessões empresariais que ocorreram”, compara o advogado.
Para Andrade, ao recorrer contra a aplicação dos expurgos inflacionários, a União ignorou jurisprudência pacificada na Justiça Federal. A Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, incluiu esses índices nos métodos de atualização monetária.
Jurisprudência antiga
O caso vintenário foi julgado pelo TRF-3 com prioridade. Os autos chegaram à 3ª Turma com destaque da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. A regra manda que os tribunais julguem pelo menos 90% de todos os recursos que estão no acervo há mais de cinco anos. Como a jurisprudência é pacífica contra os argumentos da União, uma decisão monocrática do desembargador Carlos Muta pôs fim à discussão, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Muta listou nada menos que 11 precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, com decisões proferidas desde 2007: REsp 911.430; AgRg no REsp 1.028.682; EREsp 548.711; EREsp 912.359; AgRg no REsp 962.007; AgRg no REsp 982.789; EREsp 163.681; EREsp 189.615; EREsp 98.528; AgRg nos EDcl no REsp 1.060.480; e AgResp 1.007.559. Neste último, o ministro Mauro Campbell Marques lista como a correção deve ser feita:
“O STJ entende que devem ser incluídos os expurgos inflacionários na repetição de indébito, utilizando-se os seguintes índices de correção monetária aplicáveis desde o recolhimento indevido: BTN – de mar/89 a mar/90; IPC – de mar/90 a fev/91; INPC – de mar/91 a nov/91; IPCA – dez/91; UFIR – de jan/92 a dez/95; observados os respectivos percentuais: mar/90 (84,32%); abri/90 (44,80%); mai/90 (7,87%); jun/90 (9,55%); jul/90 (12,92%); ago/90 (12,03%); set/90 (12,76%); out/90 (14,20%); nov/90 (15,58%); dez/90 (18,30%); jan/91 (19,91%); fev/91 (21,87%); mar/91 (11,79%). A partir de janeiro/96, aplica-se somente a Selic, que inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.”
Todas as decisões citadas reiteram esse método.