Corrupção de filme queimado

11 . 01 . 2016

Fonte: Estadão

11 de janeiro de 2016

Artigo escrito por Carlos Mauricio Mirandola*, Advogado Associado V&G.

Até agora, a Operação Lava-Jato tem se destacado na elucidação de crimes relacionados com desvios de verbas provenientes de obras públicas e contratações de empresas estatais. Você já viu esse filme diversas vezes. De um lado, está uma construtora que contribui com campanha eleitoral de diversos políticos. De outro lado estão líderes políticos com influência sobre os órgãos onde acontecem as contratações. Autoridades investigativas sugerem relacionamento indevido, dizendo que a empresa e o político são bandidos. Político e empresa defendem-se dizendo que são mocinhos: afirmam que a doação é democracia, que o art. 24 da lei 9.504 só proíbe contribuições de empresas como concessionárias e permissionárias públicas, permitindo outros relacionamentos com o governo. Autoridades contra-atacam dizendo que o político tinha ingerência e possivelmente favoreceu seus contribuidores. A discussão judicial passa a ser toda baseada na existência ou não de vantagem: exigir vantagem (concussão, art. 316 do Código Penal), solicitar vantagem (corrupção passiva, art. 317), ou oferecer vantagem (corrupção ativa, art. 333). O final do filme vai depender, portanto, da existência de provas contundentes de percepção de vantagens indevidas. O pior da estória é que, em todos os casos, fica difícil distinguir as doações de mocinhos e as doações de bandidos.

Ultimamente, no entanto, a crítica e o público têm sido muito severos no julgamento dos filmes de corrupção, e mesmo nos casos em que não se encontra vantagem (melhor, não se prova vantagem), a tendência da audiência é reprovar personagens dúbios. Em diversos países, cidadãos reprovam relacionamentos não-ortodoxos entre empresas e políticos mesmo que não seja possível comprovar vantagem. O mal deve ser cortado pela raiz, e não deve haver espaço para conflitos de interesses. Nos Estados Unidos, por exemplo, aprovou-se em 2010, no bojo das reformas financeiras do Dodd-Frank Act, a chamada “pay-to-play rule”. Ela proíbe banqueiros e gestores de investimentos de assumirem a administração de contas de investimento com recursos provenientes de fundos de pensão e aposentadoria de funcionários de órgãos públicos se, no espaço de dois anos anteriores, fizeram doação a candidato que de alguma forma influencie na decisão de escolha do administrador desses recursos. Acaba, portanto, com o incentivo de se fazer doação de campanha para conseguir o benefício posteriormente, se o político for eleito. É justamente o contrário: fazer doação de campanha, de certo modo, sela o destino da empresa porque garante que ela estará proibida de receber qualquer benefício. É desvantajoso. Doar “queima o filme” do doador que quer contratar com a administração. O efeito salutar dessa nova modalidade de regra é acabar com a defesa de “não houve vantagem” – se houve doação não pode haver contrato, e acaba a discussão da vantagem.

Imagina se a moda pega? Talvez o mocinho não morresse no final do filme da Lava Jato. E o bandido não demorasse tantos anos para ir para a cadeia.

 

*Coordenador da área de mercado de capitais e compliance financeiro do Velloza e Girotto Advogados, é bacharel, mestre e doutor em direito pela USP, e LL.M e JSD candidate pela Columbia University.