Consultor Jurídico e Brasil Econômico
05 de março de 2014
Artigo escrito por Dra. Graciela Monteiro Casanova Dias de Barros é advogada do Velloza e Girotto Advogados Associado
Em 2013, a OGX viu seus papéis despencarem na BM&FBovespa em virtude de divulgações de fatos relevantes sobre negócios, atos e fatos que, ao final, se revelaram diversos daquilo que havia sido propagado ao mercado. Para os investidores, tais fatos relevantes se fundamentaram em informações enganosas difundidas no mercado com o objetivo de aumentar o valor das ações da companhia.
No Brasil, a Lei de Sociedade por Ações, no artigo 157, obriga os administradores a divulgar quaisquer atos ou fatos relevantes relacionados com a atividade da companhia.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Instrução CVM 358/2002 e do Ofício-Circular/CVM/SEP/01/2014, regulamentou a matéria incumbindo ao Diretor de Relações com Investidores (DRI) o dever de divulgação e de comunicação de qualquer ato ou fato relevante à CVM e ao mercado, de forma clara, precisa, verdadeira, completa, consistente e em linguagem objetiva, acessível e que não induza o investidor a erro.
Entretanto, no Brasil, ainda não há precedente de condenação de companhias, acionistas controladores e administradores com base na divulgação de informações falsas, mentirosas ou enganosas mediante fatos relevantes. Caso condenados, a OGX, seu controlador e seu DRI constituirão leading case — ações judiciais que, por versarem sobre questões jurídicas complexas e inéditas, não podem ser submetidas a uma regra de direito clara e precisa – sobre o assunto no Brasil. Por sua vez, a congênere brasileira nos Estados Unidos — a Securities and Exchange Commission — tem condenado companhias e administradores pela divulgação de fatos relevantes ilusórios, mentirosos ou enganosos.
Conforme dispõe a ICVM 358, constitui ato ou fato relevante toda e qualquer decisão do controlador, dos administradores, deliberação de assembleia ou ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro que ocorra ou esteja relacionado com os negócios da companhia e que seja “price sensitive”, como a assinatura de contrato de transferência de controle acionário.
Em fevereiro de 2014, o DRI do Itaú firmou termo de compromisso com a CVM a fim de encerrar um processo administrativo sancionador, cujo objeto centrava-se na ausência de divulgação de fato relevante acerca da aquisição da Credicard pelo Itaú, quando referida operação já havia sido vazada para o mercado.
Recentemente, foi publicada a Instrução CVM 547 (ICVM 547), que modifica a ICVM 358, com o intuito de simplificar a divulgação de atos e fatos relevantes. A partir da entrada em vigor da norma, em 10 de março de 2014, as companhias estarão autorizadas a divulgar seus atos e fatos relevantes por meio de portais de notícias com página na internet, desde que o acesso seja gratuito e a informação seja divulgada em sua integralidade.
As novas orientações da CVM, fornecidas pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/nº 01/2014, em complemento às alterações promovidas pela ICVM 547 indicam a direção que a autarquia pretende tomar no âmbito das últimas discussões travadas a respeito do conteúdo e da forma de divulgação de atos e fatos relevantes pelas companhias ao mercado.
É importante ressaltar que se por um lado haverá flexibilização nos meios de divulgação dos atos e fatos relevantes, por outro, pode-se esperar que a autarquia venha a endurecer na investigação e na condenação das companhias e dos responsáveis pelo conteúdo divulgado em fatos relevantes.
Graciela Monteiro Casanova Dias de Barros é advogada do Velloza e Girotto Advogados Associados e atua na área de Mercados de Capitais e Fundos de Investimento.