Carf reconhece que perdas provisórias tornam-se definitivas após cinco anos

21 . 03 . 2025

A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu que a dedutibilidade de perdas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, após cinco anos do vencimento do crédito, não depende da comprovação de cobrança.

Embora o artigo 9º da Lei 9.430/1996 exija essa comprovação, o colegiado aplicou o artigo 10, §4º, da mesma lei, que determina a baixa definitiva das perdas após esse período. Assim, ao ultrapassar cinco anos, as perdas provisórias passam a ser definitivas.

Leandro Cabral, sócio da área tributária do Velloza, afirmou em sustentação oral no Carf que, ainda que a dedução não tenha sido enquadrada no artigo 9º da lei, a Receita Federal deveria ter reconhecido que, ao completar cinco anos, o crédito inadimplido se transformou em uma perda definitiva, tornando-se passível de dedução.