V&G News Tributário Nº 356

30/12/2016 em News Tributário

Publicada Nova Lei que Altera Regras do Imposto Sobre Serviços (ISS)

30 de dezembro de 2016

Foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) de hoje, 30.12.2016, a Lei Complementar nº 157, (“LC nº 157/16”), a qual promoveu alterações na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (“LC nº 116/03”), que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”).

A principal novidade trazida pela LC nº 157/16 foi a inclusão do artigo 8º-A na LC nº 116/03, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento). Embora tal alíquota não constasse expressamente na LC nº 116/03, o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (“ADCT”) já fixava referido patamar.

Ainda com vistas a dirimir a guerra fiscal entre os Municípios, o novo artigo 8º-A proibiu expressamente a concessão de benefícios fiscais que impliquem carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), exceto para os serviços relativos a execução de obras de construção civil, reparação e reforma de edifícios, e transporte coletivo intramunicipal (subitens 7.03, 7.05 e 16.01 da Lista anexa a LC nº 116/03, respectivamente). Qualquer lei ou ato que desrespeite o disposto no artigo 8-A será considerado nulo, permitindo que o prestador do serviço faça jus à restituição do ISS pago sob a égide da lei nula.

A LC nº 157/16 também promoveu algumas alterações na lista de serviços tributáveis pelo ISS. Dentre elas, destacamos a inclusão dos seguintes serviços:

i.        Disponibilização,  sem  cessão  definitiva,  de  conteúdos de  áudio,  vídeo,  imagem  e  texto  por  meio  da  internet – streaming (subitem 1.09);

ii.         Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres (subitem 6.06);

iii.        Guincho intramunicipal, guindaste e içamento (subitem 14.14);

iv.        Outros serviços de transporte de natureza municipal, inclusive individual (subitem 16.02);

v.         Inserção  de  textos,  desenhos  e  outros  materiais  de propaganda  e  publicidade,  em  qualquer  meio (subitem 17.25); e

vi.        Cessão  de  uso  de  espaços  em  cemitérios  para  sepultamento (subitem 25.05).

Anotamos que algumas das inclusões vão de encontro a jurisprudência que tem sido firmada em nossos tribunais, especialmente no que diz respeito à tentativa de tributação do instituto da cessão de direito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), no âmbito da Súmula Vinculante nº 31, pacificou seu entendimento de que o ISS apenas pode onerar obrigações de fazer (e nunca obrigações de dar ou entregar), tendo admitido, inclusive, que referido entendimento também deve alcançar a cessão de direitos (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 854.553/MG, DJe de 08.10.2012).

Finalmente, destacamos que foi vetada a tentativa de alteração do local de recolhimento do ISS para os serviços de administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres (subitem 15.01). Assim, referidos serviços permanecem sujeitos à regra geral de recolhimento do ISS, de forma que o imposto deve ser recolhido em favor do Município em que se encontra o estabelecimento prestador dos serviços.

A LC nº 157/16 entra vigor na data de sua publicação (i.e. 30.12.2016), com exceção do artigo 8º-A, que apenas produzirá efeitos após transcorridos 1 (um) ano de sua publicação.

 

 

Equipe Responsável:

José Carlos Mota Vergueiro
(11) 3145-0954
jcvergueiro@vellozaegirotto.com.br

Rodrigo Nogueira de Souza
(11) 3145-0927
rodrigo.nogueira@vellozaegirotto.com.br

Tamara Castrezana de Siqueira
(11) 3145-0912
tamara.siqueira@vellzaegirotto.com.br

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).

Velloza Advogados |

VER TAMBÉM

STJ

Tema: Possibilidade de desconto dos créditos calculados em relação ao frete na apuração da base de cálculo do PIS e…

18 de abril de 2024 em STJ

Leia mais >

STJ

Tema: IRRF sobre rendimentos auferidos em operações de mútuo de recursos financeiros entre empresas controladoras e controladas. REsp 1624510 –…

18 de abril de 2024 em STJ

Leia mais >