REsp nº 1495144 / RS – UNIÃO X OLAVO SILVEIRA DA SILVA – Min. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES
Tese: Discute-se a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9494/97 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Na assentada do dia 22/02 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça retomou o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1492221, 1495146 e 1495144, que discutem a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, que estabelece a TR como índice de correção monetária em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Após analisar os autos, o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, que havia pedido vista no último julgamento, sem maiores esclarecimentos votou no sentido de acompanhar o Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que, no julgamento ocorrido em 25/10/2017, conforme divulgado no Velloza em Pauta (edição dezembro), sustentou que: (i) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não se aplica para fins de correção monetária nas condenações judicias impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza; e (ii) quanto à aplicação do IPCA, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, não está em conformidade com a orientação acima delineada. Concluiu, contudo, que, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido, negando provimento ao recurso especial. O voto-vista foi acompanhado pelos demais ministros, sendo que os Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria ressalvaram o entendimento de que o tema é constitucional e, tendo o STF julgado a matéria em repercussão geral no RE 870947/SE, não faz sentido o STJ replicar a decisão em sede de recurso repetitivo, uma vez que o julgado do STF vincula todo o sistema judiciário.
Assim, aplicando as teses fixadas pelo Relator no caso concreto, tivemos os seguintes resultados:
REsp nº 1495144 – A Seção, por unanimidade negou provimento ao recurso especial.
REsp nº 1495146 – A Seção, por unanimidade negou provimento ao recurso especial.
REsp nº 1492221 – A Seção, por unanimidade conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento.
REsp 1221170/PR – Anhambi Alimentos X Fazenda Nacional – Min. Napoleão Nunes
Tese: conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.
Na sessão realizada do dia 22/02 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça retomou o julgamento do EREsp nº 1221170 com o voto vista da Ministra Assusete Magalhães, para definição de quais insumos geram créditos na apuração do PIS e da COFINS na modalidade não cumulativa.
A Fazenda defendia a interpretação restritiva de insumos, em que só gerariam créditos a matéria-prima, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, conforme estabelecido nas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, e subsidiariamente requereu a aplicação da corrente intermediária, no sentido de reconhecer apenas os insumos que são utilizados diretamente no processo produtivo.
O Ministro Napoleão, relator, e o Ministro Mauro Campbell realinharam seus votos para aderir aos fundamentos do voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, segundo o qual insumo é tudo aquilo que é essencial e relevante para a atividade econômica da empresa, utilizados na produção do produto.
A Ministra Assusete Magalhães proferiu voto vista seguindo a corrente proposta pela Ministra Regina Helena e adotada pelos Ministros Mauro Campbell, Napoleão Nunes, declarando em seu voto que são ilegais as restrições ao conceito de insumos inseridos nas Instruções Normativas SRF 247/02 e 404/04, pois extrapolaram os limites dos arts. 3º, inciso II das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Assim, destacou que deve se extrair o conceito de insumo para efeito de creditamento na sistemática de cobrança não cumulativa da interpretação das próprias leis que regem as contribuições ao PIS e COFINS.
O Ministro Gurgel de Faria acompanhou o voto da Ministra Regina Helana Costa, adotando a tese intermediária do conceito de insumos. O Ministro Sérgio Kukina acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Og Fernandes adotando a tese restritiva do conceito de insumos, defendida pela Fazenda Nacional.
Portanto, a Primeira Seção concluiu, por maioria, pela tese intermediária do conceito de insumos, dando parcial provimento ao recurso especial do Contribuinte, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, observados os critérios da essencialidade e relevância, seja analisada em cotejo com o objeto social da empresa e a vista da prova documental produzida nos autos de mandado de segurança, a possibilidade de creditamento, vencidos os ministros Og Fernades, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina que adotaram a tese restritiva.
REsp nº 1340553/RS – Djalma Gelson Luiz ME – Microempresa X Fazenda Nacional – Min. Mauro Campbell
Tese: Discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal.
Conforme divulgado no Velloza em Pauta (edição fevereiro), a Primeira Seção retomou o julgamento do REsp nº 1340553 com o voto vista da Ministra Assusete Magalhães, dando continuidade à discussão acerca da sistemática de contagem de prazo da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da LEF.
A Ministra Assusete Magalhães apresentou seu voto fixando as seguintes teses:
4.1A – O Termo a quo do prazo de 1 ano de suspensão da execução fiscal é a data da ciência da Fazenda Pública acerca do ato do juiz que suspender o processo, nos termos do art. 40, caput, da LEF, não sendo necessária a intimação da exequente acerca da suspensão por ela mesma requerida, hipótese em que o termo a quo do referido prazo corresponde à data do protocolo do requerimento de suspensão.
4.1B – Em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa tributária, cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei complementar 118/2005, o prazo da prescrição ordinária interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. Nesta hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis o juiz suspenderá o curso da execução.
4.1C – Em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa não tributária e, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei 118/2005, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho que ordena a citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis o juiz suspenderá a execução.
4.2 – Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo inicia-se automaticamente o prazo de prescrição durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40 § 2º da Lei 6.830/80, findo o qual o juiz depois de ouvida a Fazenda Pública poderá de oficio reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato.
4.3 – A efetiva constrição patrimonial é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo máximo de 1 ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável, que pode ser o prazo de prescrição não tributária, deverão ser processados ainda que para além da soma desses dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera.
4.4 – A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu.
Assim, a Ministra Assusete acompanhou o voto do Relator Mauro Campbell com divergência parcial quanto às teses. Em seguida, o Ministro Sérgio Kukina pediu vista dos autos.
O Relator Ministro Mauro acolheu as teses expostas pela Ministra Assusete nos itens 4.1B, 4.1C, 4.3 e 4.4 e informou que aditará seu voto antes de remeter os autos ao gabinete do Ministro Sérgio Kukina.