REsp nº 1259343/AM – REFEIÇÕES PURAS RID LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Sérgio Kukina
Tema: É possível o creditamento do PIS e da COFINS relativo às aquisições desoneradas por empresa sediada na Zona Franca de Manaus, cujas saídas correspondentes são tributadas à luz de disposição contida nas Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003
Nesta terça-feira (3), a 1ª Turma finalizou o julgamento do recurso interposto pela Fazenda Nacional e entendeu ser possível que empresas localizadas dentro da Zona Franca de Manaus creditem o PIS e a COFINS relativo a aquisição de bens e serviços de pessoas jurídicas estabelecidas fora da Zona Franca de Manaus quando tais bens não são revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos a alíquota zero.
Conforme divulgado no Velloza Ata de Julgamento – 21/11, a análise dos autos foi iniciada em novembro de 2019, ocasião em que apenas o relator, Min. Sérgio Kukina, proferiu voto negando provimento ao recurso do contribuinte ao fundamento que a Medida Provisória 202/2004, posteriormente convertida na Lei 10.996, de maneira expressa, não só estabeleceu que a receita decorrente de venda de mercadorias e insumos para a Zona Franca de Manaus passaria a ser sujeita a alíquota zero, como também, vedou os adquirentes de tais itens o creditamento previsto no art. 3º, §2º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Em seguida, pediu vista a Min. Regina Helena.
Nesta assentada, a Min. Regina Helena apresentou seu voto vista inaugurando divergência, sendo seguida pelos demais ministros da Turma. A ministra votou no sentido de dar provimento ao recurso da empresa e lhe possibilitar o desconto de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da ZFM, quando esses bens e serviços não são revendidos ou utilizados como insumo e produtos ou serviços sujeitos a alíquota zero.
De acordo com a magistrada, o art. 3º, §2º, II das Leis 10.637 e 10.833 vedam a concessão de créditos de contribuição ao PIS e a COFINS sobre valores de “aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos a alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição”. Dessa maneira, extrai-se que a isenção de tais tributos sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços só impede o aproveitamento dos créditos quando revendidos ou utilizados como insumo ou produtos sujeitos a alíquota zero, assim, nos demais casos o creditamento não está obstado.
Ainda, afirma que embora conste da exposição de motivos na apontada MP 202/2004 que as mercadorias revendidas a Zona Franca de Manaus com incidência de alíquota zero, por não haver efetivo pagamento na fase anterior, não geraria credito na apuração da contribuição ao PIS e a COFINS não cumulativas pelas empresas situadas naquela localidade, tal operação é isenta da tributação por ser equiparada a exportação, à luz da firme jurisprudência do STJ da interpretação dada ao Decreto 288/67. Prossegue dizendo que a venda para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale a exportação de produto brasileiro a estrangeiro para efeitos fiscais, sendo tal operação isenta.
Destaca que a lei 10.996/2004, ao estabelecer que a receita decorrente de venda de mercadorias ou insumos para a Zona Franca de Manaus passaria a ser sujeita a alíquota zero, não afasta tal entendimento, notadamente porque os precedentes do STJ são posteriores a entrada em vigor do mencionado diploma legal. Outrossim, afirmou que ainda que se pudesse concluir que a Lei nº 10.996 tenha afastando essa isenção, o creditamento pleiteado pela contribuinte remanesceria, isso porque, o direito ao aproveitamento dos créditos não está vinculado a tributação da etapa anterior, consoante assentado pela 1ª Turma ao julgar o Agravo Interno no REsp 1501634/CE.
Por fim, o entendimento divergente foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado, ficando vencido apenas o relator, Min. Sérgio Kukina. Por conseguinte, em relação ao caso concreto, foi firmando o entendimento de que a recorrente faz jus ao créditos, quer porque se enquadra na exceção prevista nos arts. 3º, §2º, inciso II 10.637/2002 e 10.833/2003 que disciplinam a vedação ao creditamento, quer porque independem da incidência de tais contribuições sobre operações realizadas anteriormente.
REsp nº 1847706/RJ – ESTADO DO RIO DE JANEIRO X N PIMENTA E FILHOS TRANSPORTES LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de serem cobrados os juros incidentes sobre todo o período em que estiver em andamento processo administrativo
Em julgamento ocorrido nesta última terça-feira, dia 3, a 2ª Turma do STJ ao analisar recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, entendeu, por unanimidade, ser possível a cobrança de juros incidentes sobre todo período em que estiver em andamento o processo administrativo.
O relator do recurso, Min. Herman Benjamin, consignou que o tribunal de origem, ao excluir os juros de mora no período de tramitação do processo administrativo, desconsiderou que, assim como o Direito Privado constitui em mora o devedor no caso de inadimplemento da obrigação, também as normas tributárias determinam que “o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora” (art. 161, do CTN).
A seu ver, em se tratando de obrigações líquidas, o fato jurídico ensejador do direito a juros moratórios não é o ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas, sim, o inadimplemento da obrigação.
Para corroborar esse entendimento, o ministro afirma que a jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros moratórios visam compensar o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação exigível, e a judicialização da questão é mera expressão da existência de pretensão resistida (lide). (EREsp 494.183/SP). Nesse sentido, a mesma orientação vale para o Direito Tributário: “no período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a taxa SELIC, se for o caso”.
Por fim, fundamentou haver razão a insurgência da Fazenda Nacional ao passo que a superveniência de reclamações ou recursos suspende apenas exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, III), impedindo a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal. Não afetando, porém a constituição do crédito e tampouco a fluência dos juros. Em outras palavras, os juros de mora e as penalidades são devidas em razão da falta de pagamento do tributo no modo e tempo devidos e, para desincumbir-se dos juros de mora, o contribuinte deveria ter realizado o depósito do montante integral do crédito, nele incluídos os juros de mora até a data do depósito.