News Tributário Nº 449

26 . 06 . 2018

Justiça Federal autoriza a dedução da PCLD na base de cálculo do PIS e da COFINS

26 de junho de 2018

Apesar de algumas decisões favoráveis aos contribuintes no âmbito judicial autorizando a dedução Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) da base de cálculo do PIS e da COFINS, a Receita Federal do Brasil vem mantendo seu entendimento, externado em Auto de Infração acerca da matéria, de que “as provisões retificadoras de ativo são constituídas para registrar perdas futuras e incertas da empresa, mas com a probabilidade de ocorrerem em decorrências de (…) não recebimento de bens ou direitos integrantes do ativo”, e assim, não seria possível considerá-las como despesas efetivamente incorridas.

Sobre tal ponto foi possível verificar que nas informações prestadas pelas Autoridades Fiscais, nas ações patrocinadas por nosso escritório, tal posicionamento é mantido, com destaque para a assertiva de que “(…) “as despesas da PCLD, embora que sejam classificadas pelo COSIF como “despesas da intermediação financeira” para fins de apuração do resultado das instituições financeiras, não configuram despesas incorridas, ou seja, despesas efetivamente verificadas, mas sim, uma estimativa de despesas determinada pelo risco de inadimplência assumido pelas instituições nas suas operações ativas.”

Por outro lado, como destacado, já existem precedentes favoráveis aos contribuintes, como na sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, em que reconhece que as PCLD são efetivas despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, podendo ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS das instituições financeiras.

Neste mesmo sentido, em 19/06/2018, foi concedida liminar, pela 3ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, para autorizar a dedução das despesas de intermediação financeira relativas à PCLD da base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo a probabilidade do direito com base na classificação contábil veiculada pelo Bacen e pelo entendimento externado pela própria Procuradoria da Fazenda Nacional, através do Parecer PGFN/CAT nº 325/2009, nos seguintes termos:

“Sendo assim, verifica-se que o Banco Central (BACEN) ao exigir, por meio da COSIF, que a PCLD seja contabilizada pelas instituições financeiras como item da rubrica “despesas de intermediação financeiras”, acaba por admitir o sua natureza efetiva de despesa, inerente à atividade de intermediação financeira realizada pelas impetrantes.

Ademais, a leitura do Parecer PGFN/CAT n° 325/2009, (Id 8495391), embora trate ele de assunto diverso da destes autos, é possível aferir o que vem a ser considerada despesa de intermediação financeira, elencando, dentre outras hipóteses, a provisão para créditos de liquidação duvidosa (…)”

Referida decisão possibilitou a imediata dedução da PCLD na base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando a aplicação de penalidades, que podem chegar a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito, em caso de autuações fiscais.

A equipe do Contencioso Tributário do Velloza Advogados, que patrocina as referidas demandas, encontra-se à disposição para fornecimento de maiores detalhes acerca da discussão.

 

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).