News Tributário Nº 412

22/11/2017 em News Tributário

Município de São Paulo edita a Lei nº 16.757/2017, para adequação às modificações promovidas pela LC nº 157/2016, quanto às regras de competência do Imposto sobre Serviços (ISS)

22 de novembro de 2017

Com a edição da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que alterou a Lei Complementar nº 116/2003, normativo federal que regulamenta as regras gerais de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), surgiu a necessidade de os Municípios adequarem sua legislação local às novas regras.

Nesse contexto, o Município de São Paulo publicou, no último dia 15 de novembro, a Lei Municipal nº 16.757 que, dentre inúmeras outras matérias, pretendeu adequar a legislação municipal aos novos parâmetros estabelecidos na LC nº 157/16.

Dentre as inovações trazidas ao ISS pela LC nº 157/16, tem recebido destaque a previsão para que os municípios passem a instituir e cobrar o tributo sobre atividades antes não expressamente previstas na lista de serviços da anterior LC nº 116/2003, em especial aquelas relacionadas aos serviços de streaming, agora previstos no item 1.09 da lista de serviços, assim como outras atividades relacionadas ao setor  de tecnologia, como o armazenamento e processamento de dados e o desenvolvimento de aplicativos para tablets e celulares, previstos respectivamente nos itens 1.03 e 1.04 da lista.

A nova norma também trouxe substanciais alterações na distribuição entre os municípios da competência para exigência do ISS. Para alguns serviços, a competência originalmente atribuída pela Constituição Federal aos municípios em que estabelecidos os prestadores de serviços, passa a ser dos municípios de residência dos seus tomadores.

Com as novas regras, os serviços previstos nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 7.16, 11.02, 10.04, 15.01, 15.09 e 16 passam a ser devidos não mais aos municípios em que sediados os prestadores de serviços, mas àqueles em que domiciliados seus tomadores o que, em nossa visão, padece de vício de inconstitucionalidade vez que distribuição de competências promovida originalmente pela Constituição Federal não poderia ser alterada por norma infraconstitucional.

Diante do substancial potencial de aumento da demanda operacional para apuração, declaração e recolhimento do ISS nos inúmeros municípios em que sediados os tomadores de serviços, empresas diretamente afetadas pelas novas regras vêm acompanhando com apreensão sua regulamentação em âmbito municipal.

Questões inerentes a novas obrigações acessórias e, sobretudo, aos critérios a serem adotados pelas fazendas municipais na definição dos tomadores dos serviços que tiveram regra de competência alterada pela LC nº 157/2016 serão de grande relevância na definição da postura a ser adotada pelos contribuintes em relação a fatos geradores ocorridos já a partir de janeiro de 2018.

Nesse contexto, embora a redação final da norma paulistana fosse aguardada com grande expectativa, a exemplo do que se verificou em outras capitais, a lei municipal pouco ou nada acresceu à redação original da LC nº 157/16, relegando possivelmente a futuro decreto do executivo a definição de questões de substancial relevância ao cumprimento das obrigações tributárias a que se refere.

Subsiste, assim, a incerteza quanto aos critérios a serem adotados pelos municípios que agora detêm competência para exigência do ISS sobre atividades como administração e gestão de fundos de investimentos, administração de consórcios, e outras onde a identificação dos tomadores de serviços pode prolongar ou mesmo agravar o já grave cenário de guerra fiscal entre municípios.

Por outro lado, a lei paulistana traz novas hipóteses de responsabilização solidária, com destaque para o inciso IV, adicionado ao art. 13 da Lei Municipal nº 13.701/2003, que outorga tal condição aos escritórios virtuais, business centres ou escritórios terceirizados, em relação às empresas que utilizam suas estruturas e não possuam regular cadastro municipal. A nosso ver, tal hipótese igualmente excede a competência municipal, por estender ao locador, pessoa não relacionada direta ou indiretamente ao fato gerador da obrigação tributária, a condição de responsável solidário.

A norma paulistana entrou em vigor na data da sua publicação e deverá surtir efeitos para fins tributários em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 12/02/2018 respeitando-se o princípio da anterioridade mínima de 90 dias previsto na alínea c, do inciso II do art. 150 da Constituição Federal.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).

 

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