News Tributário Nº 411

21 . 11 . 2017

Aviso Prévio Indenizado – Contribuições Previdenciárias – Interrupção de Pagamento e Pedido de Restituição – Desnecessidade de Medida Judicial

21 de novembro de 2017

A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT nº 362, de 10 de agosto de 2017 (Publicada no DOU de 18/08/2017), reconheceu que valores pagos a título de aviso prévio indenizado não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, podendo ser objeto de ressarcimento (restituição ou compensação), mesmo sem decisão judicial específica do contribuinte.  O entendimento não alcança, todavia, o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina).

O Fisco Federal entendia, até não muito tempo atrás, que o valor pago a título de aviso prévio indenizado (não trabalhado) integrava a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias (nesse sentido, por exemplo a Solução de Consulta COSIT nº 15 de 2013).

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o contrário em sede de recurso representativo de controvérsia, sendo que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu inexistente a repercussão geral em face do assunto (tema 759) e, portanto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça teve um caráter final sobre o tema, vinculando contribuinte e Fazenda Pública.

Quanto ao ressarcimento, a Receita Federal prevê que o contribuinte que não tenha ação judicial em curso em face da verba, pode solicitar a respectiva restituição,  nos termos da Instrução Normativa  nº 1717/2017, da mesma entidade. Por outro lado, se o contribuinte tiver uma ação judicial discutindo esta parcela da contribuição terá que aguardar o seu trânsito em julgado, para então se aproveitar dos respectivos valores.

Assim, respeitado o prazo prescricional, a forma pertinente, e observada a ausência de ação judicial correlata em curso, o contribuinte pode se ver ressarcido dos valores pagos a título de contribuição previdenciária por conta do aviso-prévio indenizado, bem como se abster de continuar a recolher em face de tal verba.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).