News Tributário Nº 404

05 . 10 . 2017

ABRASF divulga nota técnica sobre a LC 157/2016 do ISS

05 de outubro de 2017

A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), órgão de relevante representatividade no âmbito dos municípios, divulgou na última terça-feira, dia 03/10/17, a edição da Nota Técnica nº 1/2017, que dispõe sobre as alterações trazidas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pela Lei Complementar nº 157/2016.

Resultado de Assembleia Geral Extraordinária da associação, realizada nos dias 12 e 13 de setembro, a nota técnica sinaliza a forma como as Fazendas Municipais interpretarão aspectos relevantes da nova Lei Complementar que, pela drástica alteração introduzida na definição do município competente para exigência do ISS em parte das atividades previstas na lista anexa à  LC 116/2003, tem trazido grande preocupação ao mercado.

De fato, há muita preocupação das prestadoras dos serviços alcançados pela LC 157/16 no tocante ao substancial aumento do custo operacional para cumprimento das obrigações acessórias resultante da pulverização trazida pela referida norma no recolhimento do ISS por todo território nacional, independentemente de onde se encontram sediadas ou de onde o serviço é prestado.

Sobre este aspecto, a própria associação municipal reconhece a necessidade de criação de um modelo operacional capaz de racionalizar o cumprimento de tais obrigações porém, à mingua de uma solução a curto prazo, tem crescido a busca por estratégias de discussão judicial do tema, de forma a resguardar a capacidade operacional das empresas atingidas pelas novas regras. Nesse sentido, aspectos polêmicos da  LC 157/16, como a pretensão de redistribuição da competência tributária atribuída pelo Texto Constitucional inicialmente aos municípios dos estabelecimentos prestadores de serviços, poderão subsidiar o ajuizamento de ações judiciais tendentes a preservar a competência dos domicílios tributários dos prestadores de serviços.

Os pontos abordados pela referida Nota Técnica foram assim resumidos pela ABRASF:

Vigência/Eficácia
Ficou acordado que a lei só entrará em vigor a partir de janeiro de 2018, obedecendo ao princípio da anterioridade, que protege o contribuinte de alterações na legislação que institua ou majore o tributo.

Tomador de Serviço
Planos de Saúde
Os serviços são comercializados em três modalidades: individual, coletivo empresarial e coletivo por adesão. Na situação dos planos individuais, o tomador de serviço é a pessoa física que contrata, em seu nome, os serviços das operadoras do plano. Para os planos coletivos, sejam empresariais ou por adesão, o tomador de serviço é a pessoa jurídica que adquire os serviços das operadoras de plano.

Fundos
No caso de serviços de administração de fundos, o tomador de serviço é o quotista.

Consórcios
Em relação ao serviço prestado pelas administrações de consórcios, a figura do tomador de serviço é o consorciado.

Cartões de crédito/débito – Emissoras e Credenciadoras
Nos serviços prestados pelas emissoras aos portadores/clientes, estes são os tomadores, entendidos como pessoa física ou jurídica que possui cartão para adquirir bens e/ou serviços e realizar saques de dinheiro em equipamentos eletrônicos habilitados.
Nos serviços prestados pelas credenciadoras, são tomadores os estabelecimentos credenciados, entendidos estes como pessoa jurídica ou física, que estão habilitados a aceitar pagamentos com os cartões.

Obrigações acessórias
O entendimento é de que a padronização nacional é o principal instrumento de simplificação para fiscalizar os prestadores de serviços que, graças ao avanço tecnológico, estão em locais diversos dos seus tomadores.
Com isso, o ideal é que o contribuinte se aproprie de uma única formatação/tecnologia para cumprir com suas obrigações acessórias.

Operacionalização
Para viabilizar e facilitar as novas regras do ISSQN, em curto prazo, a Abrasf propõe duas soluções. A primeira é um sistema de controle do fisco e outro tratando especificamente da arrecadação do tributo. A solução de arrecadação seria inspirada na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em que, num portal único, o contribuinte iria declarar somente os valores devidos referentes ao ISSQN, no local do estabelecimento tomador, nos moldes do deslocamento da LC 157/2016, fazendo referência ao montante devido a cada um dos municípios.
Já a segunda solução, de controle, sugere a formação de um banco de dados pelos contribuintes, em que as Administrações Tributárias, de forma isolada e seguindo regras de segurança para acesso, poderiam buscar as informações que desejassem para sua análise e/ou fiscalização. O acesso a esse banco de dados do contribuinte seria via webservice para aqueles municípios com maior capacidade tecnológica, ou através de usuário e senha (com certificação digital) para aqueles que não desejam se apropriar da tecnologia.

Comitê Gestor
Ao longo das reuniões, foi proposto a criação de um comitê gestor, no qual a Abrasf terá representação. O objetivo do comitê será regular a aplicação padrão nacional das obrigações acessórias tratadas na proposta de projeto de lei, como as informações referentes à forma de pagamento, às datas e às alíquotas.

Novos debates
A ABRASF continuará em busca da melhor solução, em defesa do aumento da arrecadação e da autonomia dos municípios. A associação já está trabalhando em uma nova agenda com as entidades municipalistas e os setores envolvidos para dar continuidade ao tema.

Ficamos à disposição para esclarecimento de dúvidas acerca do assunto.

Equipe Contencioso Tributário Judicial

 

 

 

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