News Tributário Nº 398

24/08/2017 em News Tributário

Justiça Federal de São Paulo reconhece dedução da PCLD na base de cálculo do PIS e da COFINS

24 de agosto de 2017

Sentença favorável proferida pela Justiça Federal de São Paulo reconhece que as Provisões para Créditos de Liquidação Duvidosa – PCLD são efetivas despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, podendo ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS das instituições financeiras.

Com base no art. 3º, § 6º, I, a, da Lei nº 9.718/98, que autoriza os “bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito” a excluírem da base de cálculo das contribuições “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira”, o Juízo da 5ª Vara da Justiça Federal de São Paulo asseverou que a “PCLD implica na destinação real de capital para a salvaguarda das negociações frustradas, não se tratando de mera projeção ou ficção contábil.”

Ressalta ainda que “já está assentado o fato do BACEN considerar a PCLD como uma despesa relativa à atividade de intermediação financeira, enquanto a Receita Federal entende que para fins tributários não se poderia considerar a rubrica como despesa efetiva, logo, não seria passível de dedução.” para concluir que “(…) para fins de obrigar-se a PCLD é uma despesa, mas para fins de dedução, não o é, ou seja, o contribuinte é colocado não apenas em estado de dúvida e perplexidade, mas igualmente de vítima de uma injustiça, sendo atribuídos sentidos diversos aos mesmos fenômenos sempre em seu desfavor e sempre de forma a gerar mais deveres perante o Estado.”

Conforme reconhecido na referida sentença, foi possibilitado que as instituições financeiras participantes da demanda efetuem o recolhimento do PIS e da COFINS deduzindo as despesas com a PCLD, garantindo, inclusive, a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.

A equipe do contencioso tributário do Velloza Advogados, que patrocina a referida demanda, encontra-se à disposição para fornecimento de maiores detalhes acerca da discussão.

Equipe responsável – Contencioso Tributário

 

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).

Velloza Advogados |

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