Decreto Legislativo nº 176/2025 – Sustação das Modificações no IOF
Foi publicado hoje, dia 27.06.2025, o “Decreto Legislativo nº 176/2025”, que susta os efeitos dos Decretos nº 12.499/2025, 12.466/2025 e nº 12.467/2025, este último responsável por consolidar as recentes modificações promovidas pelo Poder Executivo no âmbito do Imposto sobre Operações Financeiras – “IOF”, em sua modalidade sobre operações de crédito (“IOF/Crédito”), sobre operações de câmbio (“IOF/Câmbio”), sobre operações de seguro (“IOF/Seguro”) e sobre operações com títulos e valores mobiliários (“IOF/TVM”).
A medida representa um instrumento importante exercido pelo Congresso Nacional, com base na competência exclusiva prevista no artigo 49, V, da Constituição Federal de 1988, que autoriza o Legislativo a sustar (i.e. suspender/interromper a produção de efeitos) atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa concedidas ao Poder Executivo.
As mudanças que vinham sendo implementadas pelo Executivo tiveram início com os Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025 (News Tributário Nº 918), que introduziram novas hipóteses de incidência e majoração de alíquotas do IOF, e foram posteriormente consolidadas pelo Decreto nº 12.499/2025 (News Tributário Nº 924).
Com a edição do Decreto Legislativo nº 176/2025, ficam suspensos os efeitos das alterações promovidas pelos Decretos nºs 12.466/2025, nº 12.467/2025 e 12.499/2025, restabelecendo-se, a partir da data de publicação do Decreto Legislativo (27.07.2025), a sistemática do IOF vigente anteriormente à edição/publicação dos referidos Decretos. No entanto, tendo em vista que o Decreto Legislativo não versou acerca do período enquanto referidos Decretos vigoraram, a sustação não produz efeitos retroativos, de modo que, a princípio, as alíquotas majoradas e novas hipóteses de incidência valeram durante o período de vigência dos Decretos sustados, o que poderá ampliar as discussões sobre a ilegalidade da incidência deste imposto /eventual inconstitucionalidade dos Decretos neste período e possibilidade de judicialização visando a restituição do IOF pago.
Entre os próximos desdobramentos esperados, destacam-se:
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI): possibilidade do Presidente da República ajuizar ação perante o STF para questionar a validade do Decreto Legislativo nº 176/2025, sob o argumento de que o Congresso teria invadido competência privativa do Executivo ao sustar os referidos Decretos. Inclusive já foi ajuizada ADI em face do Decreto Legislativo nº 176/2025, argumentando-se que os decretos executivos não exorbitaram o Poder Regulamentar e que houve violação ao princípio da Separação dos Poderes;
- Acordo político entre os Poderes: possibilidade de negociação entre Executivo e Legislativo para redefinir a política de alterações no IOF, buscando novo equilíbrio normativo e segurança jurídica; e/ou
- Revogação total dos Decretos sustados.
A equipe de Consultoria Tributária do Velloza Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.
