V&G News Nº 187

20 . 02 . 2013

Programa de Pagamento Incentivado – Rio de Janeiro

Foram publicados no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, de 18 de fevereiro de 2013, os Decretos nº 36.776 e nº 36.777 regulamentando os artigos 5º ao 9º, 23 e o Capítulo II da Lei 5.546, de 27 de dezembro de 2012, para instituir anistia fiscal, no que tange aos créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa relativos ao Imposto sobre Serviços (ISS),  Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana (IPTU) e taxas fundiárias.

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
(Decreto nº 37.776 de 15 de fevereiro de 2013)

O prazo para o requerimento terá início no dia 18 de fevereiro de 2013 e término no dia 17 de junho de 2013.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS):

Relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2012.

Os créditos tributários vencidos, constituídos por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, ainda não inscritos em dívida ativa, poderão ser quitados por meio de pagamento único, com remissão de 70% (setenta por cento) dos acréscimos moratórios e, se for o caso, anistia de 70% (setenta por cento) das multas de ofício. Ou, através de parcelamento com remissão de 50% (cinquenta por cento) dos acréscimos moratórios e, se for o caso, anistia de 50% (cinquenta por cento) das multas de ofício, considerando que o valor mínimo da parcela é de R$ 240,68 (duzentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), no caso de pessoas jurídicas, e R$ 120,34 (cento e vinte reais e trinta e quatro centavos), no caso de microempresas e autônomos. O limite máximo é de 84 (oitenta e quatro) parcelas.

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E  TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCL):

Relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011.

Os créditos tributários vencidos e ainda não inscritos em dívida ativa poderão ser quitados por meio de pagamento único, com remissão de 70% (setenta por cento) dos acréscimos moratórios, ou por meio de parcelamento com remissão de 50% (cinquenta por cento) dos acréscimos moratórios, considerando que o valor mínimo da parcela seja de R$ 30,00 (trinta reais). O limite máximo é dea de 20 (vinte) parcelas.

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP), TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA (TCLLP) E IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) REFERENTES A FATOS GERADORES ANTERIORES AOS EXERCÍCIOS DE 1999 OU 2000:

Ficam remitidos os créditos tributários da Taxa de Iluminação Pública (TIP) e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), correspondentes a fatos geradores anteriores ao exercício de 1999; e os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativos a fatos geradores anteriores ao exercício de 2000, naquilo que ultrapassarem a aplicação da alíquota mínima relativa à tipologia do imóvel, implicando o consequente recálculo dos acréscimos moratórios relativos ao imposto remanescente.

A remissão será concedida de ofício, independentemente de requerimento do contribuinte. Os processos que versem sobre esses créditos tributários serão encaminhados à Gerência de Fiscalização e Revisão do Lançamento para que sejam realizados os procedimentos necessários à remissão.

Para fins do disposto no Decreto nº 36.776, as informações sobre débitos que não estiverem disponibilizadas na Internet poderão ser requeridas até o dia 19 de abril de 2013.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
(Decreto nº 36.777 de 15 de fevereiro de 2013)

O prazo para requerer os benefícios tem início no dia 18 de fevereiro de 2013 e término no dia 17 de junho de 2013.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) E IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU E DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCL):

Os créditos tributários vencidos, constituídos por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, inscritos em dívida ativa, poderão ser quitados por meio de pagamento único, com remissão de 70% (setenta por cento) dos acréscimos moratórios e, se for o caso, anistia de 70% (setenta por cento) das multas de ofício, quando decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, bem como do Imposto sobre Serviços – ISS, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2012. Ou, por meio de parcelamento com remissão de 50% (cinquenta por cento) dos acréscimos moratórios e, se for o caso, anistia de 50% (cinquenta por cento) das multas de ofício.

O requerimento para obtenção dos benefícios poderá ser feito diretamente pelo interessado junto a qualquer dos postos de atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa, sendo necessária a formalização do requerimento, por escrito, apenas nos casos de novos parcelamentos.

O contribuinte que aderir aos benefícios fiscais estabelecidos e efetuar o pagamento integral no prazo estabelecido deverá, para fins de quitação de seu débito, e no mesmo prazo, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios devidos com o ajuizamento da execução fiscal.

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP), TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA (TCLLP) E IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) REFERENTES A FATOS GERADORES ANTERIORES AOS EXERCÍCIOS DE 1999 OU 2000:

Ficam remitidos os créditos tributários da Taxa de Iluminação Pública – TIP e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública – TCLLP, correspondentes a fatos geradores anteriores ao exercício de 1999; e os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU relativos a fatos geradores anteriores ao exercício de 2000, naquilo que ultrapassarem a aplicação da alíquota mínima relativa à tipologia do imóvel, implicando o consequente recálculo dos acréscimos moratórios relativos ao imposto remanescente.

A remissão prevista será concedida de ofício, independentemente de requerimento do contribuinte.

Os créditos, tributários ou não, inscritos em dívida ativa que, após o decurso de cinco anos de sua constituição, não tenham sido ajuizados por força do limite mínimo exigível para tanto serão cancelados no sistema da Dívida Ativa Municipal, independentemente de requerimento por parte do contribuinte.

Os Decretos entraram em vigor na data de sua publicação (i.e., 18.02.2013).

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.