V&G News Nº 188

22 . 02 . 2013

Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF 2013/2012

A DIRPF 2013/2012 deverá ser elaborada no período de 1º de março a 30 de abril de 2013 por meio do Programa Gerador da Declaração relativo ao exercício de 2013, disponível no site da RFB e poderá ser apresentada pela internet mediante a utilização do Receitanet, ou em disquete, nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, durante seu horário de expediente.

Estão obrigadas a apresentar a DIRPF 2013/2012 as pessoas físicas residentes no Brasil, que no ano-calendário de 2012:
(i) receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na Declaração, cuja soma foi superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos);
(ii) receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
(iii) obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
(iv) relativamente à atividade rural:
a) obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25 (cento e vinte e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos; e
b) pretendam compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012;
(v) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
(vi) passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontravam em 31 de dezembro; ou
(vii) optaram pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja  aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos  do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005.

Os contribuintes que optarem pelo desconto simplificado substituirão todas as deduções admitidas na legislação pelo desconto fixo de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na DIRPF 2013/2012, limitado a R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos). Importante destacar que é vedada a opção pelo desconto simplificado pelos declarantes que pretendem compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

A apresentação da Declaração fora do prazo sujeita o declarante à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido na DIRPF 2013/2012, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.

Ademais, deverão utilizar o certificado digital para transmitir a Declaração de Ajuste Anual as pessoas que receberam rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte e também aqueles que realizaram pagamentos de rendimentos a pessoas físicas e jurídicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, na qual a soma foram superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Por fim, a pessoa física declarante deverá manter nos seus arquivos pessoais por, no mínimo, 05 (cinco) anos, cópia da DIRPF 2013/2012 e o respectivo recibo de entrega, bem como todos os documentos que embasaram o preenchimento da Declaração.

Instrução Normativa nº 1.333, publicada no Diário Oficial da União, 19/02/2012.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.