Atualização Monetária dos Depósitos Judiciais e Administrativos
A 8ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil (“RFB”) vem manifestando entendimento em diferentes Soluções de Consulta acerca do momento de reconhecimento fiscal, pelas instituições financeiras e assemelhadas, das atualizações positivas dos depósitos judiciais ou administrativos, particularmente para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) e das Contribuições Sociais para o Programa de Integração Social (“PIS”) e para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”).
Neste cenário, as Autoridades Fiscais da 8ª Região Fiscal da RFB vem emanando entendimento no seguinte sentido:
(i) no tocante ao IRPJ e à CSLL: as atualizações monetárias ativas dos depósitos abrangidos pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998 (“Lei nº 9.703/1998”), quais sejam, os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela RFB, estão sujeitas à incidência do IRPJ e da CSLL apenas quando houver decisão favorável ao contribuinte/depositante (e na proporção que favorecer o contribuinte/depositante) ou, antes da solução, quando o levantamento do depósito e das atualizações for autorizado judicial ou administrativamente; e
(ii) no tocante ao PIS e à COFINS: não incidência do PIS e da COFINS sobre a atualização monetária ativa dos depósitos de natureza tributária ou não, uma vez que tal receita não constitui receita da atividade empresarial das instituições financeiras e assemelhadas sujeitas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS.
Ressaltamos, por fim, que os entendimentos manifestados em Soluções de Consulta vinculam apenas as partes envolvidas nas Soluções de Consulta, não produzindo efeitos em relação a terceiros (não sendo, portanto, erga omnes) enquanto não for editado ato de caráter geral e abstrato (Ato Declaratório, no caso) ou na hipótese de apresentação de Consulta Formal pelo próprio contribuinte.
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.