News Tributário Nº 918

23 . 05 . 2025

Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025 – Alterações no Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”): Majoração de Alíquotas e Novas Hipóteses de Incidência

Foram publicados ontem, dia 22.05.2025, o “Decreto nº 12.466/2025”, e hoje, dia 23.05.2025, o “Decreto nº 12.467/2025”, que alteram o Decreto nº 6.306, de 14.12.2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) (Regulamento do IOF – “RIOF”). As modificações promovidas impactam, em especial, três modalidades do imposto: sobre operações de crédito (“IOF/Crédito”), sobre operações de câmbio (“IOF/Câmbio”) e sobre operações de seguro (“IOF/Seguro”), com alterações nas alíquotas, hipóteses de incidência e responsabilidade de apuração e recolhimento, as quais destacamos abaixo:

IOF/CRÉDITO: MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS E NOVA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

→ Sob os argumentos do Governo de uniformizar as alíquotas, afastar assimetria e buscar neutralidade tributária, o Decreto nº 12.466/2025 aumentou a alíquota aplicável às operações de crédito[¹] contraídas por pessoas jurídicas:

· A alíquota diária[²] foi elevada de 0,0041% para 0,0082%;

· a alíquota adicional (“IOF/Crédito Adicional”), aplicada independentemente do prazo da operação, foi majorada de 0,38% para 0,95%.

→ Empresas no Simples Nacional, em operações de crédito de valor igual ou inferior a R$ 30 mil: aumento da alíquota diária de 0,00137% para 0,00274%;

→ Microempreendedores individuais – “MEI”, nas operações de crédito com valor igual ou inferior a R$ 30 mil, sujeitou ao IOF/Crédito de 0,00274% ao dia; e IOF/Crédito Adicional à alíquota de 0,38%, em qualquer operação;

→ Com o argumento de evitar insegurança jurídica (por ser hipótese não mencionada na regra), o Poder Executivo (por meio do Decreto nº 12.466/2025) fez a inclusão, como operação sujeita ao IOF/Crédito, da antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”). A instituição financiadora será a responsável pela retenção e recolhimento do IOF/Crédito, enquanto o devedor será o contribuinte.

→ Buscando isonomia entre cooperativas de grande porte e outras empresas, no que tange à alíquota do IOF/Crédito à tomadora que seja cooperativa (que antes se sujeitava à alíquota zero), o Poder Executivo (Decreto nº 12.466/2025) estabeleceu:

· criação de Condição/Limite para aplicação da alíquota zero: que, no ano-calendário imediatamente anterior, o valor global de operações de crédito (contemplando as operações por entidades referidas no item abaixo que componham o grupo econômico), como credora e tomadora, seja inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

· sujeição às alíquotas regulares às cooperativas não abrangidas no item anterior, compreendendo as cooperativas centrais, as federações de cooperativas, as confederações de cooperativas e as demais formas associativas de cooperativas e as entidades por elas controladas, inclusive as instituições financeiras.

IOF/CÂMBIO: NOVA ALÍQUOTA “UNIFORMIZADA” MAJORADA DE 3,5%

Com a justificativa de uniformizar alíquotas, afastar distorções, bem como harmonizar sistema e reduzir a volatilidade cambial, o Poder Executivo, através do Decreto nº 12.466/2025:

(i) revogou o artigo 15-C, que reduzia a alíquota do IOF/Câmbio para diversas operações e previa alíquota zero para todas as operações de câmbio a partir de 02/02/2029; e o inciso III do caput do artigo 15-B, que estabelecia alíquota zero nas operações de câmbio de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários – “CVM”); e

(ii) majorou alíquota do IOF/Câmbio para 3,5% para as seguintes operações de câmbio:

• para aquisição de moeda estrangeira:

· em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais;

· em espécie;

• para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim;

• destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de:

· aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários[³]

· saques no exterior efetuados por seus usuários;

• para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais[4] dos referidos arranjos;

• para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no BACEN, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até 364 dias (Empréstimo Externo de “Curto Prazo”).

• demais operações realizadas para transferência de recursos ao exterior, não isentas e não abarcadas por alíquotas específicas.

Já com relação às operações de câmbio de ingresso de recursos no País, quando não isentas ou sujeitas à regra específica, continuam tributadas à alíquota de 0,38%.

Contudo, o Decreto nº 12.467/2025, publicado hoje, promoveu alterações nos dispositivos acima, da seguinte forma:

→ modificou parcialmente a redação do inciso XXI do artigo 15-B do RIOF, ao introduzir o novo inciso XXI-A, excetuando da alíquota de 3,5% as remessas com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País com a finalidade declarada de investimento, as quais passaram a contar com alíquota reduzida de 1,10%. O Decreto 12.467/2025 também prevê que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá regulamentar o disposto no inciso XXI-A, o que indica a possibilidade de definições quanto à caracterização e comprovação da finalidade de investimento.

repristinação do inciso III do caput do artigo 15-B, restaurando a alíquota zero nas operações de câmbio de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela CVM.

IOF/SEGURO: NOVA TRIBUTAÇÃO SOBRE APORTES EM PLANOS DE SEGUROS DE VIDA COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DAS SEGURADORAS E ENTIDADES

O Decreto nº 12.466/2025 alterou significativamente o tratamento do IOF/Seguros sobre os planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, como o VGBL, justificando ser medida para corrigir distorção quando estes instrumentos fossem usados como investimento. A nova regra estabelece que, no que tange ao valor dos prêmios destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência:

(a) Permanecem sujeitos à alíquota zero a somatória dos aportes em todos os planos de titularidade do segurado (por CPF), ainda que de seguradoras ou entidades distintas, no mês, em valor até R$ 50.000,00,

(b) aplica-se à alíquota de 5% quando a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no mês, ainda que de seguradoras ou entidades distintas, seja superior a R$ 50.000,00, sobre o total dos aportes no mês.

A responsabilidade tributária pelo cálculo e recolhimento do IOF/Seguros no caso de aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência:

(i) é da seguradora ou entidade aberta de previdência complementar, considerando-se o valor total aportado no mês, inclusive os aportes realizados pelo segurado em outras instituições, devendo ser disponibilizado ao segurado canal para informar o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades, ou

(ii) em caso de falta de informação sobre o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades (que impossibilite a cobrança e recolhimento pela seguradora ou entidade), é do segurado, que deverá calcular e recolher o IOF/Seguros.

• VIGÊNCIA

O Decreto 12.466/2025 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em:

• 23 de maio de 2025: para todas as alterações (exceto abaixo); e

• 1º de junho de 2025: novos §§ 23 e 24 do artigo 7º (operações de antecipação a fornecedores – forfait ou risco sacado).

A equipe de Consultoria Tributária do Velloza Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.


[¹] Em operações de empréstimos com ou sem valor de principal definido (saldo devedor diário), tais como:
• Operações de desconto, inclusive na direitos creditórios resultantes de vendas a prazo para empresas de factoring;
• Adiantamentos a depositantes;
• Financiamentos (inclusive com liberação parcelada); e
• Excessos de limite.
[²][2] A alíquota é diária nas operações com principal definido e fixa nas operações com saldo devedor diário.
[³] Exceto quando usuários forem a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas fundações e autarquias, as quais mantem-se a alíquota zero do IOF/Câmbio.
[4] Exceto quando usuários forem a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas fundações e autarquias, as quais mantem-se a alíquota zero do IOF/Câmbio.