STJ

21 . 05 . 2025

Tema: Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.
REsp 2133516/PR – B.O PACKAGING BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram entendimento favorável aos contribuintes ao reconhecerem a exclusão do ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota) da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.

A decisão representa uma extensão lógica do entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 de Repercussão Geral, que anteriormente havia determinado a exclusão do ICMS regular da base de cálculo dessas contribuições. O colegiado do STJ fundamentou sua decisão no entendimento de que o ICMS-DIFAL não passa de uma modalidade específica do imposto estadual, não havendo razão para tratamento diferenciado.

O caso ganhou ainda mais relevância com o posicionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que, através do Parecer SEI 71/2025/MF, reconheceu a legitimidade da demanda dos contribuintes. Em uma demonstração de alinhamento com a jurisprudência, a PGFN incluiu a matéria em sua lista de dispensa de contestação e recursos, admitindo expressamente que não há distinção relevante entre o ICMS comum e o ICMS-DIFAL para fins de aplicação da tese firmada pelo STF.

O entendimento da Segunda Turma ganha peso adicional considerando que a Primeira Turma do STJ já possuía precedente favorável sobre o tema, evidenciando uma convergência de entendimentos dentro do tribunal.

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