Tema: Saber se é possível que o contribuinte continue as compensações até o esgotamento integral do crédito ou se o direito sucumbe ao prazo prescricional, ainda que o pedido tenha sido feito dentro do prazo.
REsp 2178201 – FAZENDA NACIONAL x TERMOMACAE S A – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento sobre o prazo prescricional para compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, alinhando-se à posição da Primeira Turma da Corte.
O colegiado decidiu, por unanimidade, que o contribuinte deve exercer seu direito de compensação no prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o indébito, admitindo-se apenas a suspensão deste prazo durante o período de análise do pedido de habilitação do crédito pela Receita Federal e da ciência do despacho de deferimento.
O caso concreto envolveu uma empresa que obteve reconhecimento judicial para compensar créditos de PIS e COFINS pagos indevidamente entre janeiro de 2001 e janeiro de 2004. A decisão transitou em julgado em 24/04/2009, mas o pedido de habilitação só foi formalizado em 22/02/2013.
O relator, Ministro Francisco Falcão, destacou que o entendimento anterior da Segunda Turma permitia que o contribuinte realizasse compensações até o exaurimento do crédito, desde que o pedido de habilitação fosse apresentado dentro do prazo quinquenal. Na prática, isso tornava o direito à restituição do indébito imprescritível. O novo posicionamento, no entanto, está pautado no fato de que a habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito, não se confundindo com a compensação propriamente dita e que o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 168 do CTN e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, deve ser observado para cada transmissão de PER/DCOMP.
Também considerou que a suspensão do prazo ocorre apenas entre o pedido de habilitação e seu respectivo deferimento, bem como que a sistemática anterior poderia transformar a compensação tributária em uma espécie de aplicação financeira, especialmente após o julgamento do Tema 962/STF (“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”).
Assim, a Corte reconheceu que a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 e demais atos normativos que estabelecem o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER/DCOMP não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, apenas refletindo o disposto na legislação tributária. No caso concreto, o recurso da Fazenda Nacional foi parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após 08/09/2022.
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