STF

21 . 05 . 2025

Tema: Necessidade de lei complementar nacional para a disciplina da instituição do ITCMD nas hipóteses em que i) o doador tiver domicílio ou residência no exterior; e ii) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior – art. 155, §1º, III da Constituição Federal.
ADI 6838 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Nunes Marques.

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento que analisa a necessidade de lei complementar nacional para regulamentar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em casos que envolvem elementos internacionais. O caso específico questiona a constitucionalidade da Lei 7.850/2002 do Estado do Mato Grosso, que estabelece regras para a cobrança do imposto quando há conexão com outros países.

A controvérsia chegou ao Supremo por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradoria-Geral da República. O cerne da questão está na interpretação do artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal, que trata da incidência do ITCMD em situações envolvendo doadores no exterior ou falecidos com bens, residência, domicílio ou inventário processado fora do Brasil.

O tema já havia sido objeto de análise pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 825), quando a Suprema Corte estabeleceu que Estados e Distrito Federal não podem instituir o ITCMD nas hipóteses internacionais sem prévia lei complementar federal. Contudo, como decisões em repercussão geral não vinculam diretamente a administração pública, a PGR buscou manifestação expressa em controle concentrado de constitucionalidade para garantir a observância do entendimento também pelos órgãos administrativos.

O placar de votação apresenta uma divisão significativa entre os ministros. O relator, ministro Nunes Marques, acompanhado por Alexandre de Moraes e Flávio Dino, considera que a ação perdeu objeto devido à Emenda Constitucional 132/2023, que autorizou a referida cobrança até que sobrevenha lei complementar. Por outro lado, uma corrente divergente, iniciada pelo ministro Cristiano Zanin e seguida por Roberto Barroso, Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia, defende a declaração parcial de inconstitucionalidade da lei mato-grossense. Os magistrados entenderam que o exame de constitucionalidade dos dispositivos impugnados deve ser realizado com base no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, pois era este o parâmetro constitucional em vigor quando da edição da lei impugnada. Assim, na linha da jurisprudência da Corte, compreendeu-se que a Constituição Federal não concedeu aos Estados e ao Distrito Federal a competência tributária plena para instituir o ITCMD-Exterior. Ademais, considerando os possíveis conflitos federativos na cobrança do imposto, compreendem que essa competência deveria ser delimitada em lei complementar, conforme previsto na Constituição. Dessa maneira, como a referida lei complementar não foi editada, as leis estaduais que instituíram o ITCMD-Exterior são inconstitucionais.

A divergência propõe ainda uma modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo sua eficácia a partir da publicação do acórdão do RE 851.108/SP (20/4/2021), com ressalvas para ações judiciais pendentes que discutam a competência estadual para cobrança do imposto ou sua validade. Esta limitação temporal visa equilibrar a segurança jurídica com a necessidade de correção das inconstitucionalidades identificadas.

Aguarda-se a apresentação do voto-vista do Ministro Gilmar Mendes. Ainda não apresentaram votos os ministros Dias Toffoli e André Mendonça.

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