Tema: Saber se (i) o contribuinte que apurou prejuízo fiscal pode ser tributado pelo IRPJ naquele ano-calendário; e (ii) auto de infração pode ser mantido diante da alteração de sua motivação.
AREsp 2722205/SP – MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
Os ministros da Segunda Turma do STJ deverão analisar controvérsia envolvendo a tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) em situações de prejuízo fiscal.
O caso em questão traz à tona dois pontos que têm gerado debates no âmbito tributário: a possibilidade de tributação pelo IRPJ quando há prejuízo fiscal no ano-calendário e a legitimidade da manutenção de um auto de infração após alteração de sua fundamentação original.
O processo teve início após um contribuinte questionar a cobrança do IRPJ em um período em que demonstrou ter apurado prejuízo fiscal. Inicialmente, o relator do caso não conheceu do recurso apresentado pela empresa, o que levou à interposição de um agravo interno, buscando uma análise mais aprofundada pela turma julgadora.
A defesa da empresa concentra-se em dois argumentos principais. O primeiro deles questiona a própria lógica tributária, argumentando pela impossibilidade de incidência do IRPJ em um período em que houve comprovado prejuízo fiscal. O segundo argumento, de natureza processual, contesta a validade do auto de infração após a Fazenda Nacional ter alterado sua fundamentação, alegando que tal modificação viola princípios básicos do processo administrativo tributário.
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