Fonte: DCI
Entrevista com Tributaristas afirmam que não existe incidência de ISS sobre as operações de leasing e que portanto a cobrança feita no mercado é inconstitucional
O STJ, em decisão recente entendeu que a cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as operações de leasing é correta. O entendimento do tribunal, no entanto, fere o significado e objetivo do arrendamento mercantil, também conhecido como leasing, que consiste em um contrato que associa aluguel e venda a prestação, por meio de uma técnica de financiamento.
Segundo o advogado Eduardo Pugliese, sócio do escritório Souza, Schneider e Pugliese, leasing é uma operação em que não existe a prestação de serviços, só a figura do financiamento. Por isso, sem incidência de ISS. “A cobrança é inconstitucional. O arrendamento mercantil tem heterogeneidade, é uma transferência de propriedade. A União quer o Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF). O município, o ISS. Isso gera disputa”, explica o tributarista.
O tributarista Celso Meira Junior, do Martinelli Advocacia Empresarial, concorda, mas pondera. Para ele, o contrato de leasing tem característica de locação de bem, mas, ao mesmo tempo, é um serviço financeiro, o que gera a discussão sobre a incidência ou não do imposto. “O STJ não é competente para analisar a questão, uma vez que, por tratar de assunto que envolve constitucionalidade, deve ficar a cargo do Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão da matéria”.
Discussão antiga
Em decisão recente, o STJ manteve 59 autos de infração emitidos pela cidade gaúcha de Santo Antônio da Patrulha contra a Volkswagen Leasing S.A. Arrendamento Mercantil para a cobrança do imposto devido. O tribunal, no entanto, já discutiu matérias semelhantes, e uma delas, que envolve o Banco Fiat, está na pauta do ministro Eros Grau, do Supremo.
“A decisão não seguiu a ritualística que o STJ cultiva porque o tribunal esta adotando posturas diferentes caso a caso e é isso que chamamos de sentença condicional, que o Código de Processo Civil proíbe. Fiquei perplexo porque cria um condão condicional”, diz o advogado Luiz Girotto, do Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, autor da ação do Banco Fiat.
Para Girotto, a alegação fundamental para sustentar a inconstitucionalidade da cobrança é que o leasing, que é um negócio jurídico e tem características próprias, não ostenta as três vertentes principais da cobrança: locação, compra e venda e financiamento. “Nestes casos não tem a obrigação de fazer, fundamental para a configuração da incidência do imposto” completa. Cabe agora ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a matéria que servirá como jurisprudência para os demais casos.
Para ele, o setor já sofre com a alta carga tributária, equiparada à sofrida pelas instituições financeiras do país, cujo percentual de cobrança é 15%, com impostos como Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, Programa de Integração Social (PIS), Contribuição Financeira Social (Cofins), além de tributos de cada municipalidade. “As prefeituras alegam que o imposto é importante. Falar isso é piegas e não se sustenta”, critica.
Marina Diana