Tema: Saber se há o direito ao creditamento, para fins de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, das despesas com o pagamento de ICMS incidente nas operações de aquisição realizadas pela parte contribuinte.
REsp 2169655/RS – INTERDESIGN MÓVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2169939/RS IBIRUBA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Turma do STJ estabeleceu que as modificações introduzidas pela Lei 14.592/23 nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não ferem o ordenamento jurídico. A decisão confirma a legitimidade da vedação ao aproveitamento de créditos sobre o ICMS nas operações de aquisição no âmbito do PIS e COFINS.
O colegiado fundamentou sua decisão no entendimento de que o tributo estadual não integra a base de cálculo dessas contribuições federais. A medida representa a positivação do entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 de repercussão geral, vigente desde março de 2017.
A Turma rejeitou o argumento dos contribuintes que pretendiam aproveitar créditos do ICMS nas aquisições enquanto excluíam o tributo estadual nas vendas. Segundo o entendimento, tal interpretação geraria distorções no regime não cumulativo, pois a exclusão beneficiaria apenas suas receitas, sem contemplar os demais participantes da cadeia produtiva.
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