STJ

09 . 04 . 2025

Tema: Saber se é possível rescindir acórdão transitado em julgado sob alegação de existência de erro de fato no julgamento e o momento da ocorrência do prazo decadencial.
REsp 2106792/RJ – CLARO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

Os ministros da Primeira Turma do STJ definiram, por unanimidade, que o erro de fato em julgamento pode fundamentar a rediscussão de decisões transitadas em julgado por meio de ação rescisória.

Em sessão realizada nesta terça-feira (08/04), o ministro Sérgio Kukina, em voto-vista, acompanhou integralmente o entendimento da ministra relatora Regina Helena Costa, reconhecendo o erro de fato alegado pela União.

O caso concreto envolveu uma consulta sobre a tributação de IRPJ das receitas de “tráfego entrante” de 1998, durante um processo de privatização do setor de telecomunicações, que resultou na não incidência do tributo e na anulação da cobrança. O acórdão recorrido, contudo, rescindiu essa decisão sob dois argumentos: o TRF2 teria incorrido em erro de fato, pois a consulta não tinha natureza vinculante, e houve violação às regras do Decreto 70.235/72.

Os ministros entenderam que o erro de fato ocorreu porque a resposta foi emitida pelo Ministério das Comunicações, quando deveria ter sido fornecida pela Receita Federal do Brasil (RFB), órgão competente para tal finalidade.

De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 966, §1º, a ação rescisória baseada em erro de fato exige que a decisão tenha considerado um fato inexistente ou ignorado um fato efetivamente ocorrido. É fundamental que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato em questão.

O colegiado decidiu que o tribunal de origem não deveria ter considerado válida a informação obtida, pois esta não foi fornecida pelo órgão competente.

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