Tema: Direito à utilização de crédito oriundo de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL para pagamento da entrada ou pedágio no programa de parcelamento instituído pela Lei 13.496/2017.
REsp 2022672/RS – GCI COMERCIO DE SISTEMAS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisando controvérsia relacionada ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), definiu que não existe base legal para utilização de créditos de prejuízos fiscais no pagamento da entrada do programa.
Em decisão unânime, o colegiado manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, rejeitando a pretensão dos contribuintes que buscavam usar créditos de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL para quitar o valor inicial exigido para adesão ao parcelamento.
Os contribuintes argumentavam que não deveria ser necessário realizar desembolso adicional em espécie quando possuíssem créditos fiscais disponíveis. No entanto, a Corte entendeu que essa tese não encontra respaldo na legislação vigente.
A decisão reforça o entendimento de que o pagamento em dinheiro pode ser uma exigência obrigatória mesmo nos casos em que não há proibição específica para o uso de créditos fiscais acumulados.
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