News Tributário Nº 908

27 . 03 . 2025

IRPJ e CSLL: apuração dos JCP e deduções das bases dos tributos sem as limitações impostas IN nº 2.201/2024

Nos termos da Lei nº 9.249/1995, quando da apuração do lucro real, contribuintes do IRPJ e da CSLL podem deduzir do capital próprio os JCP pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, calculados sobre as contas do patrimônio líquido, e limitados à variação da TJLP, desde que condicionados à existência de lucros acumulados e reserva de lucros.

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, as receitas oriundas de subvenções para investimentos voltaram a ser tributadas, passando a gerar, observados os requisitos da sistemática estabelecida pela nova legislação, créditos para compensação de tributos federais e ressarcimento de valores

Via de consequência, a Lei nº 14.789/2023 também determinou que a reserva de incentivos fiscais não mais faria parte da base de cálculo relativa aos JCP que visam remunerar o capital investido pelos próprios sócios.

Ocorre que, em âmbito administrativo, por meio da IN nº 2.201/2024, a Receita Federal do Brasil buscou regulamentar a Lei nº 14.789/2023, entretanto criou novas restrições ao prever (i) que a parcela da conta de reserva de incentivo fiscal, mesmo que destinada ao capital social e à reserva de capital não poderia ser computada na base de cálculo dos JCP (inciso V do § 1º do art. 75) e, (ii) que a conta de lucros acumulados seria “aquela apurada no decorrer do exercício social, antes da destinação” (inciso VI do § 1º do art. 75), e não mais os prejuízos e lucros acumulados nos exercícios anteriores até o pagamento dos JCP, limitação temporal já afastada de forma reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Do exposto, as distorções nas contas de patrimônio líquido aplicadas nos cálculos dos JCP além de causarem prejuízos aos contribuintes ferem o princípio da legalidade, na medida em que pretendem aumentar a tributação por meio de uma norma infralegal (IN nº 2.201/2024).

Diante da contundência dos argumentos o Poder Judiciário vem conferindo decisões em favor dos contribuintes para afastar os ditames da IN nº 2.201/2024.

A equipe de contencioso judicial tributário da Velloza Advogados Associados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.