Da extinção do PERSE a partir do mês de abril de 2025 – violação aos princípios da não surpresa e anterioridade
Publicado por meio da Lei nº 14.148, 03 de maio de 2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), concedeu aos setores prejudicados com as perdas ocorridas durante a pandemia da covid-19, uma redução para 0% das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre os resultados auferidos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, ou melhor, até o ano de 2027.
Da implementação do PERSE até os dias atuais várias foram as tentativas do Governo obstar; mitigar e até mesmo extinguir a fruição dos contribuintes ao benefício.
A norma mais recente, a Lei nº 14.859, publicada em 23/05/2024, além de prever a extinção da fruição pelas empresas tributadas pelo lucro real no tocante ao benefício da alíquota zero para o IRPJ e a CSLL, nos termos do § 12º do artigo 4º-A, a partir de 2025 e 2026, estabeleceu um teto geral de R$ 15 bilhões para a fruição dos benefícios do PERSE (alcançado o teto, o benefício seria sumariamente revogado).
Munido de tal prerrogativa, o Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025 (ADE RFB 2/2025 ), declarou que, no mês de março de 2025, a renúncia fiscal atingiu o teto geral de R$ 15 bilhões e, via de consequência, também declarou extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
O ADE RFB 2/2025 publicado em 24/03/2025, portanto, antecipa a extinção do benefício, previsto para ocorrer no mês de dezembro de 2026.
Contudo, a previsão na Lei nº 14.859/2024 com relação à extinção do benefício com o atingimento do teto geral de R$ 15 bilhões não convalida a cassação quase que instantânea de um benefício sem violar os princípios da não surpresa e da anterioridade anual (no caso do IRPJ) e nonagesimal (CSLL, PIS e COFINS).
Com relação aos benefícios concedidos, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento em sede de repercussão geral (Tema 1383 ), realizado no RE n° 1.473.645, decidiu ser necessária a observância ao princípio de anterioridade tributária – anual ou nonagesimal – quando houver cessação ou redução de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração tributária.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal tem total aderência para o combate dos efeitos imediatos que o ADE RFB 2/2025 pretende produzir em relação à extinção do PERSE para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
Portanto, indicamos que contribuintes que se encontram na fruição do benefício do PERSE avaliem se é o caso de judicializar a questão, para a sua manutenção até dezembro de 2026 ou, diante da aplicabilidade da anterioridade, para que o benefício seja estendido para os próximos 3 (três) meses, com exceção da alíquota 0% ao IRPJ, cuja benesse deve prevalecer durante o ano calendário de 2025, em atenção à anterioridade anual que lhe é peculiar.
A equipe de contencioso judicial tributário da Velloza Advogados Associados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.