STF

19 . 03 . 2025

Tema: Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária – Tema 1153 da repercussão geral.
RE 1355870 – BANCO PAN S/A x ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Ministro Luiz Fux.

Um pedido de vista interrompeu o julgamento do Tema 1153 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, que discute se instituições financeiras podem ser cobradas pelo IPVA de veículos em alienação fiduciária.

O caso teve origem em Minas Gerais, onde a Lei Estadual 14.937/2003 estabelece que o credor fiduciário (instituição financeira) é o contribuinte principal do IPVA, enquanto o devedor fiduciante (comprador do veículo) é responsável solidário pelo pagamento do imposto.

A questão central do debate é a constitucionalidade dessa atribuição de responsabilidade tributária, considerando que a propriedade fiduciária possui características especiais que a distinguem da propriedade plena. Na alienação fiduciária, embora o banco seja tecnicamente o proprietário, é o comprador quem detém a posse direta do veículo e os direitos de uso e gozo do bem.

O tema alcançou relevância nacional devido a seu impacto no mercado de financiamento de veículos. A alienação fiduciária foi criada para facilitar o acesso ao crédito pelos consumidores, oferecendo maior segurança aos credores e possibilitando taxas de juros mais atrativas.

Segundo o relator do leading case, Ministro Luiz Fux, é inconstitucional atribuir ao credor fiduciário a condição de contribuinte do IPVA sobre veículo alienado fiduciariamente, exceto quando houver consolidação de sua propriedade plena sobre o bem. Entretanto, considerou que o credor fiduciário pode ser sujeito passivo do IPVA por meio de lei estadual ou distrital, no âmbito da responsabilidade tributária, desde que respeitadas as normas gerais de direito tributário previstas em lei complementar.

O ministro também estabeleceu que o credor fiduciário só pode ser executado fiscalmente pelo IPVA em duas situações: quando houver consolidação de sua propriedade plena sobre o bem ou quando lei o estabelecer como responsável tributário.

Para preservar a segurança jurídica, considerando a alteração substancial nas regras do IPVA cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, o relator propôs modulação temporal dos efeitos da decisão. Assim, a declaração de inconstitucionalidade terá efeitos apenas prospectivos (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento, impedindo a repetição do indébito do IPVA já recolhido pelo credor fiduciário. Estabeleceu, contudo, duas exceções com efeitos retroativos (ex tunc): ações judiciais propostas antes do julgamento, incluindo repetição de indébito e execução fiscal que discutam a sujeição passiva do credor fiduciário; e atos pendentes de constituição e cobrança relativos ao IPVA com fatos geradores anteriores ao julgamento.

Os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia acompanharam o relator em plenário virtual, sem apresentar voto escrito.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin e será retomado em data ainda não definida.

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