Tema: Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos – Tema 1293 dos recursos repetitivos.
REsp 2147578 – SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Julgamento conjunto: REsp 2147583.
Em sessão realizada nesta quarta-feira (12/03), o Superior Tribunal de Justiça definiu que a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 se aplica quando o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras não tributárias ficar paralisado por mais de três anos. O tribunal também estabeleceu que as infrações à legislação aduaneira são consideradas de natureza administrativa quando visam primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro.
Na linha dos precedentes firmados pelas Turmas de Direito Público, o colegiado também determinou que a prescrição não se aplica quando a obrigação descumprida está diretamente relacionada à arrecadação ou fiscalização de tributos.
Durante a sessão, o relator destacou que o procedimento escolhido para apuração não determina a natureza jurídica da infração. Ele também rebateu argumentos da Fazenda Nacional sobre dificuldades estruturais do órgão, afirmando que estas não podem ser consideradas como fatores determinantes para o julgamento.
Ao final, foi fixada a seguinte tese para o Tema Repetitivo 1293: “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, parágrafo 1º da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de 3 anos; 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo, não tributário, se a norma infringida visa primordialmente o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação; 3. Não incidirá o art. 1º, parágrafo 1º da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado”.
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