STJ

13 . 03 . 2025

Tema: Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária – tema 1158 dos recursos repetitivos.
REsp 1949182 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x ITAU UNIBANCO S.A – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
Julgamento conjunto: REsp 1959212 e REsp 1982001.

Em decisão unânime, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade do imóvel.

O caso teve origem em uma execução fiscal movida pelo Município de São Paulo para cobrar IPTU de um imóvel alienado fiduciariamente. Após ter seu pedido de exclusão do polo passivo negado, a instituição financeira recorreu através de agravo de instrumento, obtendo êxito ao ter reconhecida sua ilegitimidade passiva.

No julgamento do Tema 1158 dos recursos repetitivos, o relator fundamentou sua decisão em três pontos principais:

– O Código Tributário Nacional estabelece que apenas o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor com intenção de ser dono (animus domini) podem ser contribuintes do IPTU;

– Na alienação fiduciária, o credor possui apenas a propriedade resolúvel como garantia, sem a intenção de ser proprietário; e

– A Lei 9.514/97 determina expressamente que o devedor fiduciante é responsável pelos impostos e demais encargos do imóvel.

A decisão também destacou que, embora os municípios tenham certa autonomia para definir o responsável pelo IPTU, essa escolha não é irrestrita e deve observar o sujeito mais qualificado para cumprir a obrigação. Assim, no caso de desdobramento da posse, como na alienação fiduciária, a municipalidade não pode, ao exercer sua competência tributária, eleger simultaneamente dois ou mais sujeitos passivos para o recolhimento do imposto.

A recente Lei 14.620/23 reforçou este entendimento ao estabelecer explicitamente que o devedor fiduciante deve arcar com os custos do IPTU.

Por fim, o colegiado fixou a seguinte tese repetitiva: “O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da emissão da posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN”.

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