Fonte: Gazeta Mercantil
Artigo de autoria do Dr. Leonardo Andrade, Sócio V&G.
São Paulo, 13 de março de 2009 – No ano de 2008, os Tribunais Superiores tornaram efetiva a aplicação de importantes institutos, criados pelas reformas constitucional de 2004 e infraconstitucionais de 2006 e 2008, como é o caso da repercussão geral para a admissibilidade de recursos extraordinários no Supremo Tribunal Federal e o julgamento de recursos repetitivos.
Contudo, malgrado o grande avanço que se espera como resultado da aplicação dos novos institutos, nos conflitos individuais surgem questões particulares não necessariamente tratadas em todos os casos tidos como repetitivos.
É nesse sentido que, sem perder de vista o princípio da celeridade, assim como a missão constitucional dos Tribunais Superiores de zelar pela uniformidade da aplicação da Constituição Federal e das leis federais no território nacional, urge a necessidade de maior reflexão sobre a aplicação dos institutos da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Em especial, destacamos a discussão em torno da exigência da contribuição para o INCRA, iniciada na década de 1990.
Após alguns anos de disputa junto a primeira e segunda instâncias da Justiça Federal, chegaram os primeiros recursos ao Superior Tribunal de Justiça, em meados de 1995. Em doze anos, a jurisprudência daquela Corte acolheu seis teses diferentes, ora propugnando pela exigência da contribuição, ora pela impossibilidade de sua cobrança.
Até 2006, entendia o Superior Tribunal de Justiça pela exigência da contribuição para o INCRA de todas as empresas até o advento das Leis nºs 7.787/89 e 8.212/91, quando então teria sido extinta. Era este o panorama quando uma reviravolta inesperada no entendimento da Primeira Seção inovou completamente os argumentos da discussão, trazendo à tona a tese de que o gravame teria natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, exigível de todas as empresas, não tendo sido extinta pelas Leis nºs 7.787/89 e 8.212/91 (AgRg nos EREsp 860648 / PR; PRIMEIRA SEÇÃO; Rel.: Ministro HUMBERTO MARTINS; DJ 15.10.2007), posição que prevaleceu no julgamento do Recurso Especial nº 977.058/RS, afetado à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça seguindo a norma de recursos repetitivos.
Em suma, ainda que crítica a alternância de posições verificadas nos últimos anos, o que certamente causou imensa insegurança jurídica aos contribuintes e ao próprio Fisco, a discussão parece finalmente ter chegado ao seu final no Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, ao contrário da expectativa geral, o Supremo Tribunal Federal mostra sinal de que não analisará a questão, deixando sem resposta inúmeros questionamentos de índole constitucional afetos ao tema.
Isso porque, na apreciação da Repercussão Geral em Recurso Extraordinário nº 578.635-8/RS, a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal sustentou a inexistência de repercussão geral da matéria, sob o argumento que “(…) está restrita ao interesse das empresas urbanas eventualmente contribuintes da referida exação (…)”.
Ora, apesar do respeito, sempre recomendável, às deliberações do Plenário do Supremo Tribunal Federal, não se pode olvidar que a apreciação da repercussão geral do tema passou ao largo das questões efetivamente debatidas em torno da exigência da contribuição para o INCRA.
De fato, há muito a questão relacionada ao segmento de atuação da empresa (rural ou urbana), deixou de ser o ponto central da discussão em torno da exigência da contribuição ao INCRA, especialmente após o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (RE 258615 – AgR, Maurício Corrêa, 2ª T, DJ 14.11.2002; RE 263208, Néri da Silveira, 2ª T, DJ 10.05.2000; e RE 225368, Ilmar Galvão, 1ª T, 20.04.2001), cedendo espaço para outras questões mais relevantes, as quais impactam diretamente na cobrança da exação de toda a sociedade e não apenas das empresas urbanas:
1)incompetência do Superior Tribunal de Justiça para afirmar a natureza jurídica da contribuição para o INCRA, colhida diretamente do texto constitucional (art. 149);
2)entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a contribuição ao INCRA teria natureza de contribuição de custeio da seguridade social (CF, art. 195, I), implicando na necessidade de revisão das posições segundo a qual a mesma seria de intervenção no domínio econômico;
3)admitida a natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico do adicional de 0,2%, resta reconhecer a sua não-recepção pela Constituição Federal de 1988, na medida em que inexiste a vinculação de suas receitas a uma atividade prevista nos arts. 173 e 174 da mesma;
4)a Emenda Constitucional nº 33/2001 acrescentou o § 2º ao art. 149 da Constituição Federal, determinando que a contribuição de intervenção no domínio econômico que adotar a alíquota ad valorem somente poderá ter como base de cálculo “(…) o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro (…)”, o que implica na revogação da contribuição para o INCRA a partir de 12.12.2001.
As questões supracitadas, indubitavelmente, representam relevância do ponto de vista econômico, social e jurídico, ultrapassando, outrossim, os interesses subjetivos das causas individuais, na medida em que toda a empresa que contenha folha de pagamentos está sujeita ao recolhimento da exação, sem falar nas inúmeras ações ajuizadas questionando a exigência em comento, razão pela qual, com a devida vênia, merece revisão a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 578.635/RS.
Não se quer aqui negar, como dito inicialmente, a importância da utilização da repercussão geral e das novas normas que disciplinam o julgamento dos recursos repetitivos, mas, como recomenda o adágio “a diferença entre o remédio e o veneno é a dosagem aplicada”, razão pela qual, antes de uma solução definitiva, a questão merece reflexão mais aprofundada da que foi realizada até o momento.
(Dr. Leonardo Augusto Andrade – advogado associado do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, com sede em SP e filial no RJ e BSB.. Graduado pela Universidade Mackenzie em 2003, atua no contencioso tributário na condição de coordenador de equipe de trabalho)