Velloza Ata de Julgamento

27 . 02 . 2025

Tema: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022 – Tema 1266 da repercussão geral.
RE 1426271 – ESTADO DO CEARÁ x ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A – Relator: Ministro Alexandre de Moraes.

Um pedido de destaque do ministro Nunes Marques transferiu para julgamento presencial a análise do Tema 1266 da repercussão geral. O tema discute a incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) em operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do imposto, após a vigência da Lei Complementar 190/2022.

O julgamento iniciou-se no plenário virtual na última sexta-feira (21/02). Na ocasião, o relator considerou válida a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte a partir de 04 de abril de 2022, conforme o art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Reconheceu também a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do DIFAL após a EC 87/2015 e antes da referida Lei Complementar, com efeitos a partir da vigência desta, no que fosse compatível.

O relator afirmou que a LC 190/2022 não alterou a hipótese de incidência nem a base de cálculo, mas apenas a destinação da arrecadação. Isso ocorreu por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – dependendo de regulamentação por lei complementar – cuja eficácia pode vigorar no mesmo exercício, pois não constitui instituição nem majoração de tributo. Argumentou que, embora o DIFAL em operações interestaduais configure nova relação tributária, a EC 87/2015 (e a LC 190/2022) não visou interferir na esfera jurídica do contribuinte, mas apenas fracionar o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor em parcelas devidas a diferentes entes.

Estabeleceu que o Congresso Nacional adotou um critério de neutralidade em relação ao contribuinte. Para este, não há repercussão econômica na obrigação principal, apenas obrigações acessórias referentes a procedimentos junto às fazendas estaduais de destino, além do recolhimento ao Estado de origem com alíquota menor. Essas obrigações, por não integrarem a obrigação principal, não se submetem ao princípio da anterioridade, seguindo a jurisprudência do STF sobre obrigações acessórias.

Concluiu que o princípio da anterioridade protege o contribuinte contra interferências do Fisco no patrimônio privado, o que não ocorreu neste caso. Trata-se de tributo existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador já tributado (operações interestaduais a consumidor não contribuinte), com alíquota final inalterada, mantendo o mesmo contribuinte e sem aumento na arrecadação final. Em sua análise, não houve prejuízo ao contribuinte que justificasse a aplicação da garantia constitucional do artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, pois a nova norma não o prejudica nem o surpreende.

Assim, propôs a fixação das seguintes teses:

“I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022”.

Por previsão regimental, o pedido de destaque desloca o julgamento para sessão presencial, sendo reiniciada a votação.


Tema: Constitucionalidade dos dispositivos que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores.
ADI 4395 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS – Relator: Ministro Gilmar Mendes.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal determinaram a suspensão nacional dos processos judiciais não transitados em julgado que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da ação direta.

O plenário levou em consideração a ausência de previsão de quando o resultado da ação direta será proclamado. O julgamento, iniciado em 2020, foi interrompido por pedido de vista e, após sua continuação em dezembro de 2022, encontra-se suspenso aguardando proclamação do resultado em sessão presencial.

Diante da possibilidade de alteração no entendimento dos ministros antes da proclamação formal do resultado, reconheceu-se que o cenário tem gerado insegurança jurídica devido a decisões divergentes, tanto nas instâncias inferiores quanto no próprio Supremo Tribunal Federal. Assim, visando preservar a segurança jurídica e a economia processual, os ministros referendaram a cautelar deferida pelo relator.

É importante ressaltar que o ministro relator afirmou que a Corte possui entendimento consolidado sobre a possibilidade de adoção de medidas cautelares próprias das ações declaratórias de constitucionalidade e da arguição de descumprimento de preceito fundamental em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Embora as Leis 9.868/99 e 9.882/99 não prevejam expressamente a fungibilidade, a jurisprudência da Corte tem aplicado medidas liminares próprias de uma ação direta em outras, considerando a necessidade de tratamento uniforme entre as ações constitucionais.


Tema: Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras – Tema 1309 da repercussão geral.
RE 1479774 – MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A x UNIÃO – Relator: Ministro Luiz Fux.

A Primeira Turma do STF, em julgamento virtual, manteve a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso extraordinário selecionado como leading case para deliberação sobre a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras.

A decisão fundamentou-se na presença dos elementos cumulativos da fumaça do bom direito e perigo da demora, que legitimam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto. Contudo, não houve determinação de suspensão nacional do tema afetado à sistemática da repercussão geral.

O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que incluiu no âmbito do faturamento constitucional, para fins de incidência do PIS e da COFINS, os rendimentos oriundos das reservas técnicas. O acórdão concluiu que “a definição precisa de faturamento consiste na receita obtida em razão do desenvolvimento das atividades que constituem o objeto social da empresa”.

A contribuinte, uma Companhia Seguradora, defende que suas atividades econômicas não constituem faturamento e, portanto, não devem compor a base de cálculo do PIS, pois não se enquadram no conceito de “receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza”.

 

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