Tema: Saber se o art. 9, § 2º, a, do DL 406/1968 é aplicável apenas nas hipóteses em que o prestador do serviço é contribuinte do ICMS e fornece mercadorias paralelamente à prestação do serviço / Alcance do tema 247 do Supremo Tribunal Federal.
REsp 2179511 – MUNICÍPIO DE ITABIRITO x CONCRETOMINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial que questionava a aplicação da dedução da base de cálculo do ISS apenas aos casos em que o prestador do serviço é contribuinte do ICMS e fornece mercadorias junto ao serviço.
Os ministros consideraram o recurso intempestivo, com base na jurisprudência consolidada da turma. Esta estabelece que a autoridade coatora não possui direito ao prazo em dobro para recorrer, prerrogativa exclusiva das pessoas jurídicas de direito público.
Assim, manteve-se a decisão alinhada ao entendimento do STF, firmado em repercussão geral no RE 603.497, que autoriza a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil, incluindo os insumos utilizados na fabricação do concreto.
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