STJ

14 . 02 . 2025

Tema: Exigência do IRPJ e CSLL em razão da glosa na dedução da base de cálculo dos referidos tributos dos valores pagos a título de PLR a diretores empregados.
REsp 1948478 – I A S A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime proferida na sessão de julgamento virtual, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo contribuinte, mantendo inalterado o acórdão anteriormente prolatado que havia estabelecido a impossibilidade de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores efetivamente pagos a título de Gratificações e Participação nos Lucros ou Resultados (“PLR”) aos diretores, executivos e administradores da empresa, mesmo nas situações em que tais profissionais encontram-se contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O colegiado chegou às seguintes conclusões fundamentais: i) ficou demonstrado que o aresto objeto dos embargos já havia procedido à análise expressa e pormenorizada do artigo 58, inciso I, do Decreto-lei 1.598/1977; ii) quanto ao artigo 299, §3º do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/1999), verificou-se que este dispositivo não havia sido mencionado nas razões do recurso especial anteriormente interposto, circunstância que inviabiliza tecnicamente qualquer alegação de omissão nesta fase processual dos embargos declaratórios; e iii) determinou-se a inaplicabilidade ao caso concreto do tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese fixada estabelece que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Por fim, o órgão julgador concluiu que tanto a Instrução Normativa 1.700/2017 quanto a Solução de Consulta COSIT 16/2018, por terem sido editadas em momento posterior ao trânsito em julgado na esfera administrativa e também após o ajuizamento da ação judicial em questão, não podem ser aplicadas com efeitos retroativos ao caso em análise, sob pena de configurar clara violação ao disposto no artigo 106 do CTN, especialmente considerando que não existe no ordenamento jurídico qualquer lei em sentido estrito que tenha efetivamente promovido a interpretação autêntica da norma tributária na forma como defendida pela tese do contribuinte em seus embargos declaratórios.

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