Tema: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos – Tema 1169 dos recursos repetitivos.
REsp 1978629 – DINORA CABRAL MAGALHAES e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE) – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
Julgamento conjunto: REsp 1985037 e REsp 1985491.
Um pedido de vista suspendeu novamente a definição do Tema 1169 dos recursos repetitivos. O tema busca determinar se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação que objetiva o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva — cuja ausência acarretaria a extinção da ação executiva — ou se o exame do prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base na análise dos elementos concretos trazidos aos autos.
O julgamento foi retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Raul Araújo, que acompanhou a compreensão do relator, mas sugeriu a fixação de teses com teor distinto:
“1 – Nas ações coletivas representativas e nos mandados de segurança coletivos, demonstrado documentalmente que o exequente se encontra na situação estabelecida genericamente na sentença, a execução individual do título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculo aritmético, cabendo ao tribunal de origem assegurar o contraditório ao executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e analisar de forma concreta se é necessária prévia liquidação do julgado. 2 – Nas ações coletivas substitutivas típicas, como são as ações coletivas de consumo, o cumprimento individual da sentença coletiva deve ser precedido de liquidação do título executivo, fase na qual serão demonstradas a titularidade e o valor do crédito, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno à parte executada. Com isso será possível firmar o precedente qualificado nesse processo e dar solução aos diversos casos similares que estão aguardando na origem o julgamento desse tema repetitivo 1169, sem criar teses conflitantes com outros inúmeros precedentes deste tribunal, como por exemplo aquele precedente da colenda Segunda Seção tratando do cumprimento individual de sentença coletiva de consumo – EREsp 1590294 – segundo o qual o cumprimento individual de sentença coletiva genérica deve ser precedido pela liquidação do título executivo, fase na qual serão demonstradas as titularidades e o valor do crédito, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório à parte executada.”
O ministro Raul Araújo afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece dois tipos de ações coletivas: as ordinárias e representativas, propostas por legitimados na condição de representantes dos interessados, com base no art. 5º, XXI da Constituição Federal (legitimação ordinária); e as ações coletivas substitutivas, nas quais o legitimado age mediante legitimação constitucional extraordinária — como no mandado de segurança coletivo do art. 5º, LXX — ou mediante legitimação legal extraordinária, fundamentada especialmente nos arts. 81, 82 e 91 do CDC, como na ação civil pública substitutiva típica ou ação coletiva de consumo.
Declarou ainda que é importante considerar a existência de sentença coletiva substitutiva proferida em mandado de segurança coletivo de natureza e disciplina normativa específica. Quanto a esta modalidade, concluiu que a jurisprudência do STJ tem frequentemente reconhecido “a possibilidade de análise da realização da execução individual do título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quanto por meros cálculos aritméticos, mesmo que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos”.
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