Tema: a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador – Tema 1290 dos recursos repetitivos.
REsp 2160674 – FAZENDA NACIONAL x NOVO MILLENIUM MOVEIS LTDA – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Julgamento conjunto: REsp 2153347.
Em julgamento sem debates, os ministros integrantes da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixaram a seguinte tese jurídica para o tema 1290 dos recursos repetitivos: “nas ações em que empregadoras buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia da COVID-19, a legitimidade passiva de causa recai sobre a Fazenda Nacional e não sobre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive as que não puderam exercer suas atividades laborais na modalidade remota, durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação tributária”.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que a matéria em discussão encontra-se pacificada no âmbito das turmas que integram a 1ª Seção do tribunal, existindo consenso jurisprudencial acerca da legitimidade da Fazenda Nacional para figurar no polo passivo das ações em que empregadoras buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas durante o período crítico da pandemia da COVID-19. Ademais, destacou que há entendimento consolidado e uniforme no sentido de que tais valores possuem inequívoca natureza remuneratória, não podendo ser caracterizados como salário-maternidade para fins de compensação tributária.
Na fundamentação do acórdão, reconheceu-se que o artigo 394 da CLT assegura à trabalhadora gestante o direito ao salário-maternidade especificamente nos casos de labor em ambientes considerados insalubres. Contudo, durante o período excepcional da pandemia de COVID-19, o afastamento compulsório das gestantes constituiu medida extraordinária implementada com o objetivo primordial de salvaguardar direitos constitucionalmente garantidos, visando precipuamente resguardar a saúde e a integridade física tanto da gestante quanto do nascituro. O magistrado mencionou ainda que houve uma tentativa no âmbito legislativo de enquadrar esses pagamentos realizados durante o afastamento na categoria de salário-maternidade, especialmente nas situações em que o trabalho remoto não se mostrava viável ou possível. Todavia, embora a proposta legislativa tenha obtido aprovação no Congresso Nacional, acabou sendo objeto de veto presidencial, fundamentado principalmente na ausência de adequada fonte de custeio para fazer frente a essa despesa adicional. Em virtude dessa situação excepcional, a solução adotada foi no sentido de manter a empregada à disposição do empregador, preservando o vínculo empregatício sem qualquer suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
Por fim, cumpre registrar que os efeitos decorrentes desta decisão não foram objeto de modulação temporal por parte do colegiado julgador.
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