Tema: Discussão sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC presente nos depósitos judiciais – Temas 504 e 505 dos recursos repetitivos.
REsp 1138695/SC – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA HERING – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.
O ministro Benedito Gonçalves, ao apresentar voto-vista no tema repetitivo sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC em depósitos judiciais, acompanhou integralmente o voto do relator, rejeitando os embargos de declaração da parte e não conhecendo dos embargos de declaração do terceiro não admitido como amicus curiae.
O ministro analisou a alegação de vícios no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 962/STF para fins de retratação do Tema 504 do STJ e o argumento sobre equiparação entre repetição de indébito e depósitos judiciais. Esclareceu que o juízo de retratação exige coincidência entre o objeto do recurso e o objeto da repercussão geral julgada pelo STF. Reforçou que “a realização de juízo de retratação se limita ao objeto do recurso coincidente com o objeto da repercussão geral julgada pelo STF em recurso extraordinário interposto em outro processo, por congruência a retratação somente poderá se referir exclusivamente a esse ponto, somente atingindo as demais questões do processo se houver relação de prejudicialidade”.
Quanto aos alegados vícios no acórdão, reiterou o entendimento do relator de que “o julgado é claro no sentido de que a interpretação conforme a constituição dada pelo STF no tema 962 ao art. 3º, §1º da lei 7713/88, ao art. 17 do decreto-lei 1591/77 e o art. 83, II, §1º do CTN foi apenas para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, não cabendo a esta corte realizar uma extensão dessa exclusão, já que se está apenas em juízo de retratação”. Destacou que a tese do Tema 962/STF trata exclusivamente da incidência sobre valores da taxa SELIC em repetição de indébito, tendo o STF expressamente afastado sua extensão aos depósitos judiciais nos embargos de declaração do leading case.
Mencionou ainda o recente julgamento do Tema 1243 pelo STF, que definiu como infraconstitucional a questão, fixando a tese: “Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais”.
Os demais ministros acompanharam o voto, resultando em decisão unânime.
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