STJ

10 . 02 . 2025

Tema: Saber se incide o IPI no ato de transferência de veículo sinistrado, adquirido com isenção do tributo, à seguradora.
AREsp 2694218 – FAZENDA NACIONAL x ALLIANZ SEGUROS S/A – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

Um pedido de vista suspendeu a análise do recurso que trata sobre a i) incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) especificamente na transferência de veículo salvado à segurada, e ii) análise da legalidade em se estabelecer como condição para essa transferência o pagamento prévio do referido imposto.

O ministro relator compreendeu que a Lei 8.989/95, que prevê isenção do IPI na aquisição de automóveis para transporte autônomo de passageiros e para pessoas com deficiência, estabelece prazo de não alienação visando impedir negócios jurídicos que gerem lucro ao beneficiário do programa, seja em caráter comercial ou civil. Ressaltou que o caso em análise trata de transferência de sucata por perda total, com destinação dada pela seguradora conforme suas normas. Entendendo que o beneficiário cumpriu todas as suas obrigações. Assim, citando o REsp 1.310.565, enfatizou que essa tem sido a compreensão da 2ª Turma desde 2012, mantendo o acórdão que preservou a isenção do IPI na transferência do veículo/sucata à seguradora, como cumprimento contratual para pagamento da indenização pelo sinistro.

Na sequência, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do min. Marco Aurélio Bellizze.

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