STJ

04 . 02 . 2025

2ª Turma
Tema: Saber se a circunstância do AIIM ter sido lavrado depois da revogação do Regime Especial interfere na eficácia das apólices.
AREsp 2678907 – ESTADO DE SÃO PAULO x SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. e OUTRO – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Os ministros da 2ª Turma apreciarão recurso interposto pelo Estado de São Paulo que alega que o momento da lavratura do auto de infração e imposição de multa não interfere na eficácia das apólices. O Fisco argumenta que o relevante é que as infrações ocorreram durante o período de validade das apólices.

Na origem, o Estado ajuizou ação de cobrança contra a seguradora, solicitando o pagamento de indenização correspondente ao total das garantias prestadas a terceiro, com as devidas correções e acréscimos legais e sucumbenciais.

Preliminarmente, a agravada alegou que o Fisco não tinha interesse processual, uma vez que o regime especial foi revogado em 15/02/2017, o que resultou na extinção da vigência das apólices anteriormente expedidas. No mérito, afirmou que a obrigação assumida limitava-se ao depósito em garantia, não incluindo o pagamento do crédito tributário, cuja exigibilidade estava suspensa administrativamente.

O Tribunal de origem rejeitou a pretensão do Estado, destacando que as apólices de seguro estão vinculadas ao regime especial e que os contratos evidenciam a natureza acessória do contrato securitário em relação ao regime especial, que foi revogado antes da lavratura do AIIM. Estabeleceu também que o fato de o Fisco exigir dos contribuintes de ICMS, que aderem ao benefício do regime especial, a contratação do seguro garantia comprova, por si só, a natureza acessória das apólices de seguro.

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