Presencial
04/02/2025
1ª Turma
Tema: Possibilidade de compensação de saldos credores de ICMS com débitos de ICMS-ST.
REsp 2120610 – GRUPO CASAS BAHIA S.A. x ESTADO DE SÃO PAULO – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
Os ministros da 1ª Turma retomarão a apreciação do recurso especial que questiona a possibilidade de compensação de saldos credores de ICMS com débitos de ICMS-ST.
O julgamento, iniciado em outubro de 2024, foi suspenso após pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. A relatora havia proferido voto reconhecendo como compreensível a irresignação da recorrente quanto ao pleito de utilização dos créditos acumulados de ICMS para garantir a efetivação dos princípios constitucionais da normatividade da capacidade contributiva. Tal pleito vem sendo impedido tanto pela ausência de previsão mais abrangente na Lei Complementar 87/1996 quanto pelas restrições em nível estadual.
Contudo, a relatora considerou inviável acolher o pedido, uma vez que a Lei 87/1996 não fornece autorização expressa para a utilização de créditos acumulados de ICMS na escrita fiscal para compensação com valores devidos a título de ICMS substituição, determinando assim o improvimento do recurso.
O Tribunal de origem estabeleceu a impossibilidade de compensação do crédito ICMS na forma pretendida, alegando inexistência de legislação que preveja tal modalidade. Ressaltou que o STF firmou entendimento de que o princípio constitucional da não cumulatividade constitui garantia do emprego de técnica escritural para evitar sobreposição de incidências, não podendo ser inferido diretamente do texto constitucional. Assim, a legislação pode delimitar suas hipóteses de aplicação ou restringir seu alcance em determinadas circunstâncias.
O contribuinte, por sua vez, alega a ilegalidade da conduta do Estado em não permitir que débitos de ICMS-ST sejam compensados com os saldos credores do ICMS acumulados — decorrentes, segundo seu entendimento, da própria sistemática da substituição tributária. Isso ocorre mesmo quando as operações subsequentes são realizadas por suas próprias lojas varejistas no Estado de São Paulo, estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica.
O contribuinte argumenta que o caput do artigo 25 da LC nº 87/96 assegura aos contribuintes o direito de apuração centralizada do imposto, com liquidação por compensação (artigos 23 e 24 da LC nº 87/96) de saldos devedores com saldos credores de estabelecimentos localizados no mesmo ente federado. Isso independe da modalidade de arrecadação do imposto — seja ICMS-Normal ou ICMS-ST (previsto no artigo 6º da LC nº 87/96) — e aplica-se mesmo entre diferentes estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica (conforme interpretação do artigo 11, §3º, inciso II, da LC nº 87/96, à luz da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49), visando garantir a não-cumulatividade própria do ICMS (artigo 8º, §5º c/c artigo 19 da LC nº 87/96).
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