STF

04 . 02 . 2025

Virtual – 14/02/2025 a 21/02/2025
2ª Turma
Tema: Trava dos 30% – dedução de prejuízo fiscal da base de cálculo do IRPJ/CSLL para empresas extintas.
RE 1425640 – MAIS FRANGO MIRAGUAI LTDA x UNIÃO – Relator: Ministro André Mendonça.

Após o cancelamento do pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal apreciarão em ambiente virtual o agravo interno interposto pelo contribuinte em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário que versa sobre a possibilidade de compensação integral de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, na hipótese de extinção da pessoa jurídica, sem o limite dos arts. 15 e 16, da Lei nº 9.065/95 e nos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 (trava de 30%).

Na origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região compreendeu que são constitucionais os dispositivos que preveem a limitação quantitativa, mesmo para o caso de pessoas jurídicas prestes a serem extintas.

Em assentada anterior ao pedido de destaque, o relator proferiu voto favorável a pretensão do contribuinte, provendo o recurso. Ressaltou que o STF, no Tema 117/RG, considerou constitucional a limitação à compensação de prejuízos fiscais e bases negativas do IRPJ e da CSLL. Contudo, enfatizou que os casos de extinção da empresa por operações societárias não estavam em discussão, tornando o precedente inaplicável ao caso em questão. Na visão do relator, reter os valores após a dissolução da empresa resultaria em enriquecimento sem causa do Fisco, subvertendo a competência tributária do Imposto de Renda e da Contribuição sobre o Lucro. Assim, concluiu que a compensação integral das perdas fiscais da empresa era devida, sem a aplicação da “trava dos 30%”.

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