2ª Turma
Tema: Inclusão de ISS, PIS e Cofins na base de cálculo do ISS.
ARE 1522508 – BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Gilmar Mendes.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal apreciará o agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão que negou seguimento ao recurso. A decisão foi fundamentada no julgamento da ADPF 190, no qual o STF estabeleceu a inconstitucionalidade de lei municipal que exclua valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. O relator entendeu que o tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado pela Suprema Corte. Na decisão agravada, os precedentes citados afirmam que a Lei Complementar 116/03 definiu a base de cálculo do ISS como o preço do serviço, não havendo fundamento para excluir valores referentes aos tributos federais.
O contribuinte argumenta que as teses firmadas nas ADPFs nº 189 e 190/STF não se aplicam ao caso, pois a legislação do Município de São Paulo e a legislação analisada pelo STF nas referidas ADPFs violaram a Constituição Federal por fundamentos distintos. Segundo ele, nos casos paradigmas, a inconstitucionalidade formal e material decorreu de dois motivos principais: a usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria tributária e a violação à alíquota mínima estabelecida pelo Poder Constituinte no art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Além disso, questiona-se a inconstitucionalidade da inclusão de outros tributos e do próprio ISS em sua base de cálculo, argumentando que o Município de São Paulo ampliou arbitrariamente o critério quantitativo do ISS ao equiparar “preço do serviço” a “receita bruta” auferida na operação.
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