STF

04 . 02 . 2025

Presencial
26/02/2025
Tema: Aplicação, ou não, do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do STF, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado. Tema 100/RG
RE 586068 – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS x HILARIA ANTUNES CARDOSO – Relator: Ministro Gilmar Mendes.

O Plenário da Corte Suprema apreciará os embargos de declaração opostos por amicus curiae em confronto ao aresto que fixou as seguintes teses para o tema 100 da repercussão geral: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”.

O embargante afirma que o acórdão foi omisso em relação ao item da tese que consignou que simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória, pode ser manejada com o fito de desconstituir a coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte. Aponta que o CPC apresenta dois possíveis prazos, quais sejam: art. 535, §8, que dispõe que quando a Fazenda Pública buscar rescindir título executivo judicial tendo como referência decisão do STF proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o seu prazo será contado do trânsito em julgado da decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal; Em outro sentido, o caput do art. 975 define que o direito a revisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Dessa forma, defende que a falta de esclarecimento sobre o termo a quo pode gerar uma insegurança jurídica eterna nos processos afetos aos Juizados Especiais.

Exemplificou a questão da seguinte maneira: se a declaração de inconstitucionalidade ocorrer apenas 20 anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o prazo de 2 anos da rescisória começaria a contar apenas de tal marco temporal, em o que considerou uma patente violação à segurança jurídica e aos princípios informadores dos Juizados Especiais.

Por fim, acredita que a omissão acarreta enorme insegurança jurídica nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais.

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