Tema: Compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora – Tema 558 da repercussão geral.
RE 678360 – UNIÃO x FIBRA – Relator: Min. Luiz Fux.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime, fixaram a seguinte tese para o Tema 558 da repercussão geral: “A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput)”.
Com base nas premissas estabelecidas no julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF determinou a impossibilidade de aplicar os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição, conforme redação da EC nº 62/2009, devido à sua inconstitucionalidade material. O Tribunal também observou que, embora o §9° tenha recebido nova redação pela Emenda Constitucional n° 113/2021, este dispositivo foi declarado inconstitucional no julgamento da ADI 7064. A inconstitucionalidade baseou-se na obstrução da efetividade jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), no desrespeito à coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), na violação da Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e na ofensa à isonomia entre Poder Público e particular (CF, art. 5º, caput), princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput).
O Tribunal considerou inadequado que somente a Administração Pública, na condição de devedora, pudesse compensar seus débitos com seus créditos. Ainda que o custo do ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Pública seja elevado e possa ser evitado pela compensação, também são altos os custos para demandar contra o Estado, tanto para o litigante individual quanto para a sociedade, que suporta todos os ônus da multiplicidade de processos judiciais. Portanto, a compensação deveria ser aplicável tanto a credores e devedores públicos quanto privados, sob pena de constituir um privilégio injustificável.
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