SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tema: Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS – Tema 1223 dos recursos repetitivos.
REsp 2091202 – NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Julgamento conjunto: REsps 2091205, 2091204 e 2091203.
Em julgamento sem debate, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação por configurar repasse econômico.
Ao apreciar o Tema Repetitivo 1223, o relator enfatizou que a discussão sobre a definição do valor da operação possui precedentes significativos, ressaltando que o STJ já havia anteriormente consolidado o entendimento de que a base de cálculo do ICMS, conforme estabelecido pela Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), corresponde ao valor integral da operação que resultou na circulação da mercadoria. Dessa forma, esclareceu-se que o imposto não está restrito apenas ao preço básico da mercadoria, mas engloba também todos os valores relativos às condições comerciais estabelecidas e exigidas do comprador para a efetiva realização do negócio jurídico.
Afirmou-se ainda que o PIS e a Cofins incidem sobre a totalidade das receitas ou faturamento da pessoa jurídica, variando de acordo com seu regime de tributação específico, sempre observando as exceções previstas na legislação vigente. O relator fez questão de ressaltar que, considerando a existência de regimes tributários distintos, é perfeitamente compreensível e esperado que o resultado final do cálculo do tributo apresente variações entre os regimes cumulativo e não cumulativo. Especificamente em relação ao Tema 69 da Repercussão Geral, confirmou-se que tanto as receitas quanto os faturamentos podem ser considerados como ingressos definitivos nas contas dos contribuintes, não havendo qualquer característica de transitoriedade que pudesse impedir a legítima incidência das referidas contribuições.
O colegiado concluiu que, diante da inexistência de qualquer previsão legal específica em contrário, não seria juridicamente possível proceder à exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS.
Por fim, os ministros optaram por não modular os efeitos da decisão, fundamentando tal escolha no fato de que a jurisprudência sobre a matéria já se encontrava consolidada nesse mesmo sentido há considerável período.
Tema: Saber se, em decorrência de autorização judicial para compensação de créditos, pedido de compensação protocolado antes da lei 10.637/02 deve ser entendido como declaração de compensação a ser analisada no prazo de 5 (cinco) anos.
REsp 2003204 – BASF S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
Os ministros da 1ª Turma negaram provimento ao agravo interno do contribuinte e mantiveram o entendimento da decisão individual do relator, que não conheceu do recurso por razões processuais. Assim, foi mantido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo o qual a ação rescisória impossibilita a homologação da compensação. Além disso, a administração pública não tem prazo definido para analisar compensações, sendo irrelevante a decisão do CARF no processo administrativo.
A empresa buscava o reconhecimento da extinção de créditos em processo administrativo, com base em dois argumentos principais: a homologação tácita das compensações tributárias (ou prescrição) e o cumprimento de acórdão definitivo favorável do CARF, que reconheceu o direito à compensação. Para fundamentar seu pedido, apresentou cinco argumentos: i) a compensação baseou-se em decisão judicial; ii) após a MP 66/2002, convertida na Lei 10.637/02, o pedido de compensação tornou-se declaração de compensação; iii) aplica-se o prazo de 5 anos previsto no art. 74, §5º da Lei 9.430/96 e no art. 150, §4º do CTN; iv) houve prescrição, conforme art. 174 do CTN; v) o mero ajuizamento ou andamento de ações rescisórias não pode suspender os prazos para análise das compensações pela RFB. O objetivo final era garantir o cumprimento da decisão administrativa que autorizou a compensação.
Tema: Saber se promitente vendedor é contribuinte responsável pelo pagamento de IPTU, podendo figurar no polo passivo de execução fiscal.
AREsp 2509244 – ANCIL ANDREA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA x MUNICÍPIO DE MACEIÓ – Relator: Ministro Sérgio Kukina.
Por unanimidade, a 1ª Turma deixou de apreciar o mérito da controvérsia que buscava definir se o promitente vendedor é contribuinte responsável pelo pagamento de IPTU e se pode figurar no polo passivo de execução fiscal.
Os ministros entenderam que, para suprir o vício de representação processual, é necessária a juntada de procuração com outorga de poderes anterior à interposição do recurso excepcional. Os Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa destacaram que essa é a jurisprudência dominante das turmas, consolidada sob a égide do CPC/73 e replicada em casos sujeitos ao CPC/2015, o que impossibilitaria eventual revisão da tese no âmbito da turma.
O Ministro Gurgel de Faria, embora tenha ressalvado seu posicionamento pessoal, acompanhou a maioria. Em sua reflexão, pontuou que, apesar de a decisão do relator estar fundamentada na atual jurisprudência do STJ, o novo código possibilita a regularização do vício de representação processual. Considerou, portanto, que a jurisprudência vigente seria excessivamente restritiva ao exigir procuração com data anterior à interposição do recurso.
Tema: Análise da Possibilidade de Revisão pela Autoridade Administrativa de Decisão Administrativa Anteriormente Proferida em Favor do Contribuinte.
AREsp 2469237 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES LTDA e OUTROS – Relator: Ministro Francisco Falcão
A 2ª Turma reforçou a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de alteração de lançamento por erro de direito, sob pena de violar os princípios da confiança e da segurança jurídica.
No caso concreto, manteve-se o entendimento de que a autoridade administrativa não pode revisar decisão administrativa transitada em julgado, mesmo quando há alegação de equívoco na interpretação normativa.
O Município buscava reformar a decisão, argumentando que a limitação dos efeitos retroativos ao ano de 2011 baseou-se em interpretação juridicamente inadequada. Questionava, especialmente, a atribuição de competência a súmulas administrativas para estabelecer requisitos do regime especial de recolhimento do ISS. Sustentava que tal competência pertence exclusivamente à legislação complementar, como o Decreto-Lei 406/1968, e que a falta de amparo legal tornaria a decisão administrativa manifestamente ilegítima e, portanto, passível de anulação pela própria administração pública.
Tema: Saber se em sede de exceção de pré-executividade, apresentada após a oposição de embargos à execução, pode ser apreciada matéria de ordem pública – imunidade.
REsp 2045492 – COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS – CPRM x MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
Em julgamento unânime e sem debates, os ministros da 2ª Turma concluíram ser possível analisar matéria de ordem pública (imunidade) em exceção de pré-executividade apresentada após embargos à execução.
O colegiado acolheu o recurso do contribuinte, cassando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O tribunal havia entendido que a alegação de imunidade tributária, apresentada em exceção de pré-executividade, deveria ter sido incluída nos embargos à execução fiscal e, por não ter sido, estaria atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Tema: Análise sobre o oferecimento inicial de seguro garantia como instrumento para garantia do juízo em execuções fiscais, independentemente de concordância expressa da Fazenda Pública.
REsp 2095686 – FAZENDA NACIONAL x GRAFICA SANTA MARTA LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A 2ª Turma, com base na jurisprudência do STJ, manteve a decisão que declarou legítima a recusa da Fazenda Nacional ao bem ofertado pelo contribuinte e determinou que a constrição dos ativos seja realizada conforme a ordem legal estabelecida.
Concluiu-se que não há violação ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, quando há recusa de bem nomeado à penhora em desacordo com a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC.
Os ministros destacaram que, ao apreciar o Tema 578, o STJ firmou entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência. Nesse caso, cabe à parte executada comprovar a necessidade de afastamento dessa ordem, não prevalecendo, em abstrato, o princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.
Tema: Saber se incide IRPJ e CSLL sobre subvenção recebida em forma de crédito presumido de ICMS.
AREsp 2491185 – FAZENDA NACIONAL x HACO ETIQUETAS LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A 2ª Turma, ao apreciar o agravo interno do contribuinte, afastou a aplicação do Tema 1182 dos recursos repetitivos quanto às subvenções recebidas como crédito presumido de ICMS em períodos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 160/2017.
O acórdão do Tribunal de origem foi restabelecido, reformando-se a decisão individual do relator que havia dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. A decisão original concluiu que os valores de crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial ou receita, não devendo integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Vale recordar que no Tema 1182, a 1ª Seção do STJ estabeleceu a impossibilidade de excluir da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção e diferimento. Tal exclusão somente é permitida quando atendidos os requisitos do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e do artigo 30 da Lei 12.973/2014.
Tema: Saber se, anteriormente a LC 157/2016, era possível a incidência do ISS sobre a atividade de veiculação de propaganda por meio de internet.
AREsp 2446932 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
Em julgamento unânime e sem debates, os ministros da 2ª Turma mantiveram o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão concluiu pela ilegalidade da incidência do ISS sobre a atividade de veiculação de propaganda pela internet em período anterior à LC 157/2016.
O julgado permaneceu inalterado quanto ao entendimento de que não é possível interpretar extensivamente o item 17.06 da LC 116/2003 para tributar uma hipótese expressamente vetada pelo legislador. Destacou-se que, embora a atividade de veiculação de propaganda estivesse prevista no item 17.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, tal item foi vetado durante a promulgação da lei.
Tema: Verificar se o ajuizamento de ação judicial por uma das filiais, em contrariedade a acordo firmado, possibilita a perda do benefício para outra filial.
AREsp 2256523 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO x ROMA AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A 1ª Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno do contribuinte e restabeleceu o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que entendeu serem as filiais autônomas, uma vez que cada uma recolhe ICMS separadamente. Nesse sentido, a concepção de filial única aplica-se somente ao patrimônio, não alcançando as demais obrigações tributárias decorrentes de seus atos.
Assim, como a recorrida não descumpriu o acordo firmado com o recorrido, não pode ser compelida a recolher tributo que não deu causa.
Tema: Saber sobre qual montante serão arbitradas as contribuições previdenciárias quando houver homologação de acordo após o trânsito em julgado da sentença que houver delimitado valores diversos de condenação.
REsp 1696628 – SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Em julgamento unânime e sem debates, a 1ª Turma deu provimento ao recurso do contribuinte para acolher a tese de que o recolhimento da contribuição previdenciária deve incidir sobre as verbas remuneratórias estabelecidas no acordo homologado na fase executória. Isso ocorre porque tal acordo substituiu o título judicial proveniente da sentença condenatória, sendo dessa decisão homologatória que decorrerá o pagamento da remuneração acordada entre as partes, fazendo surgir o fato gerador da obrigação previdenciária.
Os ministros pontuaram que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento efetuado pelo empregador ao empregado que lhe preste serviços, surgindo apenas no momento da percepção desses valores. A base de cálculo dessa exação corresponde aos pagamentos realizados pelo empregador em contraprestação à atividade desenvolvida pelo trabalhador. Estabeleceu-se que, nas sentenças condenatórias ou acordos celebrados entre trabalhador e empregador na Justiça do Trabalho antes do trânsito em julgado, o fato gerador nasce inequivocamente no momento do pagamento feito pelo empregador. A partir daí, surge a obrigação de recolhimento do tributo sobre o valor total acordado, uma vez que, até o trânsito em julgado, as partes podem transacionar.
Entenderam que a interpretação do art. 832, § 6º, da CLT pode, inicialmente, sugerir que, mesmo sendo lícita a conciliação após o trânsito em julgado da sentença condenatória, os termos acordados não afetariam os créditos previdenciários já constituídos. Assim, a homologação do acordo ficaria limitada às verbas trabalhistas. No entanto, enquanto não houver o efetivo pagamento dos valores referentes às parcelas remuneratórias, não se caracteriza a hipótese de incidência da contribuição previdenciária – seja pela prestação remunerada de serviços, com ou sem vínculo empregatício – e, consequentemente, não nasce a relação jurídico-tributária nem a obrigação tributária.
Assim, à luz do art. 43, §5º da Lei 8.212/1991, o cálculo da contribuição previdenciária deve considerar o valor do acordo, mesmo quando celebrado após a prolação da sentença de mérito.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tema: Compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora – Tema 558 da repercussão geral.
RE 678360 – UNIÃO x FIBRA – Relator: Min. Luiz Fux.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime, fixaram a seguinte tese para o Tema 558 da repercussão geral: “A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput)”.
Com base nas premissas estabelecidas no julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF determinou a impossibilidade de aplicar os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição, conforme redação da EC nº 62/2009, devido à sua inconstitucionalidade material. O Tribunal também observou que, embora o §9° tenha recebido nova redação pela Emenda Constitucional n° 113/2021, este dispositivo foi declarado inconstitucional no julgamento da ADI 7064. A inconstitucionalidade baseou-se na obstrução da efetividade jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), no desrespeito à coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), na violação da Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e na ofensa à isonomia entre Poder Público e particular (CF, art. 5º, caput), princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput).
O Tribunal considerou inadequado que somente a Administração Pública, na condição de devedora, pudesse compensar seus débitos com seus créditos. Ainda que o custo do ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Pública seja elevado e possa ser evitado pela compensação, também são altos os custos para demandar contra o Estado, tanto para o litigante individual quanto para a sociedade, que suporta todos os ônus da multiplicidade de processos judiciais. Portanto, a compensação deveria ser aplicável tanto a credores e devedores públicos quanto privados, sob pena de constituir um privilégio injustificável.