17/12/2024
1ª TURMA
Tema: Responsabilidade tributária incidente sobre débitos fiscais relacionados a imóvel adquirido mediante procedimento de hasta pública.
REsp 2077160 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x NECHES REALTY PARTICIPAÇÕES LTDA – Relator: Ministro Benedito Gonçalves
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá estabelecer uma definição acerca do marco temporal que determina o início da responsabilidade do arrematante pelos tributos vinculados ao imóvel adquirido em hasta pública. A questão central envolve duas possibilidades distintas: se tal responsabilidade se inicia a partir da data do registro formal da carta de arrematação ou se deve ser considerada a partir da data da lavratura do auto de arrematação no processo judicial.
No caso em análise, o contribuinte apresentou agravo interno contra a decisão individual do relator que deu provimento ao recurso especial da municipalidade assentando que a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse.
No entanto, o recorrente sustenta que o disposto no artigo 903 do Código de Processo Civil expressamente determina que a transferência efetiva da propriedade ocorre a partir do momento da lavratura do auto de arrematação, sendo este o ato processual que efetivamente consolida a aquisição do bem imóvel em procedimento de hasta pública.
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