Tema: Análise sobre o oferecimento inicial de seguro garantia como instrumento para garantia do juízo em execuções fiscais, independentemente de concordância expressa da Fazenda Pública.
REsp 2095686 – FAZENDA NACIONAL x GRAFICA SANTA MARTA LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá analisar recurso que traz à discussão a controversa possibilidade de recusa, por parte da Fazenda Nacional, da garantia inicialmente apresentada pelo executado para fins de garantia da execução fiscal. A questão central emerge quando o executado, ao oferecer a garantia, não observa estritamente a ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), gerando assim um debate sobre a flexibilização dessa ordem preferencial.
O caso em análise refere-se especificamente ao julgamento de um agravo interno interposto pelo contribuinte, questionando a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão. A decisão objeto do agravo concedeu provimento ao recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional, fundamentando-se na jurisprudência já consolidada do STJ, segundo a qual a Fazenda Pública possui a prerrogativa de recusar o bem nomeado à penhora quando este não estiver em conformidade com a ordem legal expressamente estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e reforçada pelo artigo 835 do Código de Processo Civil de 2015.
Em sua argumentação, o contribuinte apresenta duas teses principais. Primeiramente, destaca que o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, afastou de forma expressa a aplicação da jurisprudência dominante do STJ, reconhecendo que, nas circunstâncias específicas apresentadas, a estrita observância da ordem legal preferencial poderia resultar em significativo prejuízo à continuidade das atividades econômicas do executado. Com base nessa premissa fática, o contribuinte sustenta a necessidade de flexibilização da ordem de preferência estabelecida em lei. Como segundo argumento, o contribuinte invoca a aplicação da Súmula 7 do STJ, alegando que o Tribunal Superior estaria impossibilitado de proceder ao reexame dessa premissa fática, uma vez que o referido enunciado sumular estabelece expressamente a vedação à reanálise de fatos e provas no âmbito do recurso especial.
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